O processo licitatório é condição necessária para a administ...
O processo licitatório é condição necessária para a administração pública realizar obras e contratar serviços com terceiros. Trata-se de procedimento destinado a garantir a observância da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Ainda que esteja em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, o processo de seleção poderá estabelecer margem de preferência para:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O tema central da questão é a possibilidade de estabelecimento de uma margem de preferência no processo licitatório, conforme previsto pela Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Este tema exige do aluno o entendimento de como a administração pública pode priorizar determinados fornecedores, respeitando os princípios básicos da licitação, como legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade.
A alternativa correta é: D - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos, prevista em lei, para pessoa com deficiência.
Justificativa: A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 26, permite que o processo licitatório inclua margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento de certas condições legais, entre elas a reserva de cargos para pessoas com deficiência. Isso está em consonância com políticas públicas de inclusão e acessibilidade.
Análise das alternativas incorretas:
A - bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul- Mercosul, e da Comunidade Andina - CAN
Essa alternativa está incorreta porque a legislação brasileira não prevê margem de preferência específica para produtos de blocos econômicos como Mercosul ou CAN. As margens de preferência são, geralmente, voltadas para incentivar certos segmentos produtivos internos ou políticas sociais.
B - bens e serviços gerados industrialmente resultantes do desenvolvimento e da inovação gerencial realizados no País
Embora a legislação incentive a inovação e o desenvolvimento nacional, a margem de preferência não se aplica necessariamente a este caso de forma direta. A legislação prevê margem de preferência mais associada a políticas de inclusão e aos produtos com conteúdo tecnológico nacional.
C - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de metas estabelecidas em legislação ambiental
Embora o cumprimento de metas ambientais seja valorizado, a legislação específica para margem de preferência em licitações não menciona explicitamente o cumprimento de metas ambientais como critério para tal preferência.
É essencial que o aluno compreenda que a margem de preferência deve estar claramente prevista em lei e estar alinhada com políticas públicas específicas, como a inclusão social de pessoas com deficiência.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Esse é o Brasil: há preferência para quem cumpre as reservas previstas em Lei. Cumprir o que está na Lei não é o básico para todo mundo?
Questão antiga, referente a 8666, na nova lei 14133 não há essa preferência, vejamos:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento)
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
As bancas ainda podem cobrar questões referentes a antiga lei de licitações? Ou são passíveis de anulação? A questão aborda algo inexistente na nova lei.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo