Com relação à decisão da fiscalização, julgue o próximo item...

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Q1884239 Auditoria de Obras Públicas
Durante a execução do contrato de uma obra, cujo regime de execução é a empreitada por preço global, o empreiteiro pleiteou uma dilação de prazo e acréscimo de custos com administração local. O fiscal observou que o prazo de execução definido em edital era tecnicamente inviável, sendo impossível a contratada realizar a entrega da obra dentro do cronograma. Como uma forma de compartilhar os riscos envolvidos, ele acorda com a empreiteira autorizar a dilação de prazo, mas sem acréscimo de valores de administração local e sem formalizar o novo cronograma em aditivo contratual, devendo a construtora apresentar novo pleito ao final do contrato; o fiscal se compromete, ao registrar em ata de reunião, em receber a obra sem pendências de prazo.
Com relação à decisão da fiscalização, julgue o próximo item, com base na legislação vigente.

Ajustes no cronograma de execução devem sempre ser formalizados por aditivo contratual, e nunca por ata de reunião.
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Vejamos o que diz a Lei no 14.133 - Lei de licitações e contratos administrativos:

Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

O cronograma físico-financeiro de execução é parte integrante do contrato, portanto, alterações nos prazos de execução dos serviços devem ser formalizadas através de termos aditivos.

fonte: Professor Thibério Leitão

Eu particularmente entendo que o item está ERRADO, por força do Parágrafo 5º do Art. 115 da Lei n. 14.133/21:

§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

Certo.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e o Decreto nº 10.911/2022, ajustes no cronograma de execução de contratos administrativos devem ser formalizados por:

- Aditivo contratual (termo aditivo)

- Termo de revisão

Já as atas de reunião são utilizadas para:

- Registrar discussões e deliberações

- Documentar acordos e entendimentos

- Não têm valor de aditivo contratual

Portanto, ajustes significativos, como alterações no cronograma, devem ser formalizados por aditivo contratual para garantir segurança jurídica e transparência.

Eu errei por usar o entendimento que tenho por obras e as malícias da contratadas. Que teoricamente, seria registrado no aditivo contratual e ATA de Reunião, por questões de auditoria.

Mas enfim, serve de lição!

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