Com relação à decisão da fiscalização, julgue o próximo item...
Ajustes no cronograma de execução devem sempre ser formalizados por aditivo contratual, e nunca por ata de reunião.
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Vejamos o que diz a Lei no 14.133 - Lei de licitações e contratos administrativos:
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
O cronograma físico-financeiro de execução é parte integrante do contrato, portanto, alterações nos prazos de execução dos serviços devem ser formalizadas através de termos aditivos.
fonte: Professor Thibério Leitão
Eu particularmente entendo que o item está ERRADO, por força do Parágrafo 5º do Art. 115 da Lei n. 14.133/21:
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
Certo.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e o Decreto nº 10.911/2022, ajustes no cronograma de execução de contratos administrativos devem ser formalizados por:
- Aditivo contratual (termo aditivo)
- Termo de revisão
Já as atas de reunião são utilizadas para:
- Registrar discussões e deliberações
- Documentar acordos e entendimentos
- Não têm valor de aditivo contratual
Portanto, ajustes significativos, como alterações no cronograma, devem ser formalizados por aditivo contratual para garantir segurança jurídica e transparência.
Eu errei por usar o entendimento que tenho por obras e as malícias da contratadas. Que teoricamente, seria registrado no aditivo contratual e ATA de Reunião, por questões de auditoria.
Mas enfim, serve de lição!
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