De acordo com resolução própria do Conselho de Arquitetura ...
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Resposta E. Mas não encontrei todas estas especificidades da resposta na RESOLUÇÃO N° 35, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012.
Alguém sabe qual resolução traz esses detalhes todos?
realmente Rachel essas informações não encontrei na resolução 35, apenas o que segue abaixo:
Art. 3° O registro temporário poderá ser concedido a arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, diplomado no exterior e sem domicílio no País:
I – portador de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino localizada no exterior e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada, e que tenha contrato ou proposta de contrato temporário de trabalho no Brasil.
§ 2° Nos casos de que trata o inciso II, o registro temporário será concedido por prazo equivalente ao previsto no contrato assinado ou a ser oportunamente assinado entre o arquiteto e urbanista e o contratante.
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