Assinale a alternativa correspondente à Norma de Desempenho...
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Sei que a resposta é a alternativa E
Mas alguém saberia me dizer por que a letra B está incorreta?
GABARITO E
A) Cabe ao fornecedor de sistemas caracterizar o desempenho de acordo com esta norma. Convém que fabricantes de produtos, que sem normas brasileiras específicas ou que não tenham seus produtos com o desempenho caracterizado, que forneçam resultados comprobatórios do desempenho de seus produtos com base nesta norma ou em normas específicas internacionais ou estrangeiras.
B) é da incumbência do incorporador, de seus prepostos e/ou dos projetistas envolvidos, dentro de suas respectivas competências, e não da empresa construtora, a identificação dos riscos previsíveis na época do projeto, devendo o incorporador, neste caso, providenciar os estudos técnicos requeridos e alimentar os diferentes projetistas com as informações necessárias. Como riscos previsíveis, exemplifica-se: presença de aterro sanitário na área de implantação do empreendimento, contaminação do lençol freático, presença de agentes agressivos no solo e outros riscos ambientais.
C) Ao construtor ou incorporador cabe elaborar o manual de operação uso e manutenção, ou documento similar, conforme 3.18, atendendo à ABNT NBR 14037 e ABNT NBR 5674, que deve ser entregue ao proprietário da unidade quando da disponibilização da edificação para uso, cabendo também elaborar o manual das áreas comuns, que deve ser entregue ao condomínio.
D) O usuário não poderá fazer modificações
E) CORRETO
Edward, letra B é incorreta pois a identificação de riscos previsíveis na época do projeto é de responsabilidade do incorporador e não da construtora.
a) Os fornecedores e os fabricantes de produtos deverão ter como referência o desempenho de seus produtos, especificamente por meio de normas brasileiras.
Cabe ao fornecedor de sistemas caracterizar o desempenho de acordo com esta norma.
Convém que fabricantes de produtos, sem normas brasileiras específicas ou que não tenham seus produtos com o desempenho caracterizado, que forneçam resultados comprobatórios do desempenho de seus produtos com base nesta norma ou em normas específicas internacionais ou estrangeiras
b) É de responsabilidade do construtor a identificação dos riscos previsíveis, providenciando os estudos técnicos requeridos e todas as informações necessárias à segurança para a execução da obra.
5.4.1 Salvo convenção escrita, é da incumbência do incorporador, de seus prepostos e/ou dos projetistas envolvidos, dentro de suas respectivas competências, e não da empresa construtora, a identificação dos riscos previsíveis na época do projeto, devendo o incorporador, neste caso, providenciar os estudos técnicos requeridos e alimentar os diferentes projetistas com as informações necessárias. Como riscos previsíveis, exemplifica-se: presença de aterro sanitário na área de implantação do empreendimento, contaminação do lençol freático, presença de agentes agressivos no solo e outros riscos ambientais.
c) É de responsabilidade do projetista a elaboração e o fornecimento do manual de uso atendendo às determinações da ABNT NBR 14.037, e também do manual de áreas comuns.
5.4.2 Ao construtor ou incorporador cabe elaborar o manual de operação uso e manutenção, ou documento similar, conforme 3.18, atendendo à ABNT NBR 14037 e ABNT NBR 5674, que deve ser entregue ao proprietário da unidade quando da disponibilização da edificação para uso, cabendo também elaborar o manual das áreas comuns, que deve ser entregue ao condomínio.
d) O usuário poderá fazer modificações sem perda da garantia, desde que faça um comunicado à construtora.
Aos usuários incumbe realizar os programas de manutenção, segundo ABNT NBR 5674, considerando as instruções do manual de uso, operação e manutenção e recomendações técnicas das inspeções prediais.
e) Cabe aos projetistas o dever de estabelecer a vida útil de projeto (VUP) de cada sistema que compõe essa parte.
5.3 Projetista: Os projetistas, devem estabelecer a VIDA ÚTIL PROJETADA (VUP) de cada sistema que compõe esta Norma, com base na Seção 14.
A Vida Útil de Projeto (design life) é definida pelo incorporador e/ou proprietário e projetista, e expressa previamente.
Apesar de conhecer bem o texto de lei da 15.575, pra mim, existe vício na própria norma....
Analisemos a alternativa B em função do que o CREA ou mesmo o CAU fiscaliza
Para tanto imaginemos uma situação hipotético, por mim, descrita abaixo:
Você, leigo em construção civil comprou um terreno e quer fazer um prédio residencial para futura venda das unidades.
Como não detém o conhecimento e expertise necessários para tal, contrata um engenheiro civil ou arquiteto para executar obra, confiando que ele fará as atividades conforme o que pressupõe as leis e as normas.
Você, o CREA e o CAU entendem que a responsabilidade é do incorporador ou do responsável técnico???
Você pode argumentar que o contratado seria um preposto do incorporador e eu concordo com você, mas ele pode não ter conhecimento suficiente para analisar o desempenho de seu contratado para saber quais os riscos previsíveis.
Pra mim, a responsabilidade deve ser toda do responsável técnico e de sua equipe que realizará a construção.
Enfim, é só uma reflexão... hehehehe
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