Em uma denúncia de nepotismo na prefeitura, constatou-se qu...
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Viola os princípios da moralidade e impessoalidade
Súmula Vinculante 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Alternativa B
SEM ENROLAÇÃO:
O princípio da impessoalidade é um princípio constitucional que determina que a administração pública deve tratar todos os cidadãos de forma igualitária, sem discriminação, e com o objetivo de satisfazer o interesse coletivo:
- As ações e decisões dos agentes públicos devem ser objetivas e não levar em consideração interesses pessoais ou de terceiros.
- A administração pública deve garantir que o interesse público prevaleça sobre preferências ou prejuízos pessoais.
- A administração pública deve evitar atos administrativos que visam interesses do agente público ou de terceiros específicos.
- A administração pública deve evitar vincular realizações administrativas a nomes de autoridades ou servidores públicos.
- A administração pública deve garantir igualdade de oportunidades a todos os interessados habilitados em concursos públicos.
- A publicidade dos atos governamentais não deve promover autoridades ou servidores públicos.
- Em processos licitatórios, a administração pública deve garantir igualdade de condições a todos os concorrentes
Lembrando que a súmula vinculante nº13 veda o nepotismo, porém, para o próprio STF, essa vedação não aplica-se aos cargos de SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL, ou seja: não se aplica aos cargos de natureza política.
Porém há ressalvas: (grifadas em verde)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) 8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.]
Aprofundamento acerca do nepotismo:
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952)
-Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
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