A respeito da responsabilidade por vício do produto ou do se...
Considere que uma bicicleta, após ser adquirida, tenha apresentado defeito, resultando em danos materiais ao consumidor. Nesse caso, a indenização poderá ser pedida tanto ao fornecedor quanto ao fabricante.
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GABARITO: CERTO
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Única explicação dessa questão seria que o examinador usou o termo "defeito" com significado de vício, onde sim,por vício no produto,a responsabilidade seria solidária do fornecedor e comerciante,aplicando-se o art.18 mencionado pelo colega abaixo.
Gabarito CERTO Item ERRADO
"A doutrina diferencia os termos "vício" e "defeito". Assim, vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex: a televisão adquirida que funciona mal. Já o defeito é o vício acrescido de um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex: televisão que exploede causando danos a pessoas".
(Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., 2017, p. 128).
No caso, a questão não só usa o termo "defeituoso" como indica "danos materiais ao consumidor", o que importa fato do produto, cuja responsabilidade do comerciante (espécie do gênero "fornecedor") é somente subsidiária, e apenas nas hipóteses taxativas do art. 13 do CDC, situações que não são descritas no enunciado.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
"Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante".
(STJ, AgInt no REsp 1298531/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/04/2018)
Só uma observação: o fato de o comerciante responder apenas subsidiariamente não retira a possibilidade de responder. Portanto, fabricante e comerciante respondem.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE
1)Fato/dano do Produto: SUBSIDIÁRIO (EXCEÇÃO – NÃO IDENTIFICADO)
- quando nao houver identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador
- quando o produto não apresentar identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador
- quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
A doutrina diverge se essa responsabilidade do comerciante seria subsidiária ou solidária. Para o STJ é subsidiária (se não o fabricante, o comerciante).
2) Vício do produto: SOLIDÁRIO (VI-SOL)
Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.
*Na Responsabilidade pelo vício do produto (hipótese da questão) todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante. (solidariedade legal decorrente dos arts. 18, 19 e 20 do CDC).
3) Fato do produto: SOLIDÁRIO (DA/FA-SOL) – regra geral
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
* A Responsabilidade pelo fato do produto é solidária somente entre os fornecedores discriminados no art. 12, caput: fabricante, produtor, construtor e importador. A responsabilidade do comerciante é subsidiária (desde que verificada uma das hipóteses do art.13 do CDC).
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