A Resolução CAU/BR no 32/2012 alterou a Resolução CAU/BR ...
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GABARITO: C
- 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como “data de fim”. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 160, de 23 de março de 2018)
A) INCORRETO - A Resolução nº 18, de 2 de Março de 2012 inclui estrangeiro portador de visto permanente no seu CAPITULO II que trata acerca DO REGISTRO:
Seção I
Do profissional diplomado no país, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente.
B) INCORRETO
D) INCORRETO
E) INCORRETO
Logo após a Colação de Grau, os egressos bacharéis em Arquitetura e Urbanismo estarão aptos a obter o registro para o exercício legal e pleno da profissão no Brasil. Há dois caminhos para solicitar o registro:
OPÇÃO 1: Por intermédio das coordenações de curso;
OPÇÃO 2: Por meio de solicitação no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), através do site do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de sua unidade federativa (CAU/UF).
Caso o profissional não esteja exercendo a profissão, poderá solicitar a interrupção do registro por tempo indeterminado, preenchendo formulário específico disponível no ambiente profissional do SICCAU. Conforme a Resolução nº 167/2018 do CAU/BR, a solicitação será submetida à análise no CAU/UF, o qual procederá com o deferimento, conforme o caso. O profissional com o registro interrompido não será submetido a cobranças de anuidades subsequentes e poderá requerer o fim da interrupção, caso retorne ao exercício da profissão.
A - Não é possível o registro definitivo e (ou) provisório de profissionais estrangeiros portadores de visto permanente, ainda que diplomados no Brasil.
Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para:
I – os registros definitivo e provisório de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público;
B - A reativação do registro profissional poderá ser requerida por qualquer cidadão, desde que por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Resolução 167/2018
Art. 9º É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro no CAU, que deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário específico disponível no SICCAU e apenas será
efetivada caso o profissional não tenha débitos pendentes com o CAU.
C - Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano. (Art. 5º)
D - Quando apresentado o diploma de graduação no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório por seis meses, após o que será definitivo.
Art. 5°, 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como “data de fim”.
E - O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído apenas com a declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação no período da interrupção do registro.
Resolução 167/2018
Art. 6º O requerimento de interrupção de registro deverá ser preenchido por meio de formulário específico disponível no ambiente profissional do SICCAU, contendo as declarações de atendimento às condições definidas no art. 4º, de veracidade das informações prestadas e de ciência das cominações legais e éticas as quais o profissional estará sujeito caso exerça atividades de arquitetura e urbanismo ou utilize o título de arquiteto(a) e urbanista ou a Carteira de Identificação Profissional para fins de exercício profissional, enquanto estiver com o registro interrompido no CAU.
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