“O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio...
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A Convenção de Belém do Pará define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1º).
A Lei Maria da Penha (11.340/2006)C - moral e patrimonial - que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar.
Em 2015, a Lei 13.104 altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o inclui no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres “por razões da condição de sexo feminino”.
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