No que se refere aos poderes e atos administrativos, à admin...
No que se refere aos poderes e atos administrativos, à administração direta e indireta e aos agentes públicos, julgue o item.
Os entes descentralizados da administração indireta
têm, em regra, personalidade jurídica, capacidade de
autoadministração e patrimônio próprio.
Certo!!!
As entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração e vinculam‐se a órgãos da administração direta.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
➢ Gozam de personalidade jurídica própria
➢ Possuem patrimônio próprio quando da sua criação - entidade responsável transfere parte de seu patrimônio ao novo ente, o qual terá liberdade para usá-lo.
➢ Possuem capacidade de autoadministração (autonomia técnica + administrativa). CUIDADO! Essa capacidade de autoadministração não significa que elas podem definir regras para se organizarem! (Já foi objeto de pergunta da banca CESPE!)
➢ Devem ter finalidade pública. Obs.: o fim NÃO poderá ser o lucro, mas será consequência da atividade.
➢ Sujeitas à supervisão ministerial (e não ao Poder Hierárquico!) - Essa supervisão ministerial pode ocorrer através de 3 hipóteses:
- controle finalístico: assegurar que as entidades da Administração Indireta não estão se desviando dos fins previstos nas leis instituidoras
- controle político: possibilidade de a Administração Direta nomear e exonerar livremente os dirigentes das entidades administrativas. EXCEÇÃO: dirigentes das agências reguladoras
- controle financeiro: exercido pelo Poder legislativo com auxílio do TCU. Para a doutrina, além das autarquias e fundações públicas, as estatais também se submetem ao controle financeiro, desde que prestem serviço público.
➢ Necessidade de lei específica: Lei específica cria as autarquias e autoriza a criação dos demais entes da administração indireta (no último caso, imprescindível o registro dos atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas ou na junta comercial para empresas estatais).
Obs.: criação de subsidiárias – exigência de lei. CF, Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
- Não precisa ser lei específica. A própria lei que institui a entidade pode autorizar.
- Princípio da especialidade – a lei deve ser minuciosa, trazendo todas as áreas de atuação da entidade de forma específica, por consequência, a criação de entidade de atuação geral se dissocia de tal princípio, contrariando as razões de sua própria existência. Já a organização pode ser feita através de ato administrativo.
NA JURISPRUDÊNCIA: É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
fonte: meus resumos (Ded.Delta)
◇ Administração Indireta (descentralizada): “FASE”
- Entidades administrativas;
- Pessoas jurídicas de direito público ou privado;
- Sujeitas ao controle finalístico (tutela administrativa / supervisão ministerial), embora não haja hierarquia entre a direta e indireta;
- Ao serem criadas ficam vinculadas à finalidade para qual nasceram;
- Os entes descentralizados da administração indireta têm, em regra, personalidade jurídica, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio.
◇ Fundação Pública (FP):
- Autorizada por lei -> Direito privado (REGRA).
- Criada por lei ordinária -> Direito Público.
◇ Autarquia -> “Direito público”.
◇ SEM -> “Direito privado”
◇ Empresa Pública (EP) -> “Direito privado”.
Gab. CERTO!
GAB. C
Minha dúvida, que me fez errar a questão, foi a respeito de "em regra" possuírem patrimônio próprio, que agora sei que SIM, os entes descentralizados da administração indireta têm!
Resumão TOP do jovem mancebo, Daniel Duarte Teixeira
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
➢ Gozam de personalidade jurídica própria
➢ Possuem patrimônio próprio quando da sua criação - entidade responsável transfere parte de seu patrimônio ao novo ente, o qual terá liberdade para usá-lo.
➢ Possuem capacidade de autoadministração (autonomia técnica + administrativa). CUIDADO! Essa capacidade de autoadministração não significa que elas podem definir regras para se organizarem! (Já foi objeto de pergunta da banca CESPE!)
➢ Devem ter finalidade pública. Obs.: o fim NÃO poderá ser o lucro, mas será consequência da atividade.
➢ Sujeitas à supervisão ministerial (e não ao Poder Hierárquico!) - Essa supervisão ministerial pode ocorrer através de 3 hipóteses:
controle finalístico: assegurar que as entidades da Administração Indireta não estão se desviando dos fins previstos nas leis instituidoras
controle político: possibilidade de a Administração Direta nomear e exonerar livremente os dirigentes das entidades administrativas. EXCEÇÃO: dirigentes das agências reguladoras
controle financeiro: exercido pelo Poder legislativo com auxílio do TCU. Para a doutrina, além das autarquias e fundações públicas, as estatais também se submetem ao controle financeiro, desde que prestem serviço público.
➢ Necessidade de lei específica: Lei específica cria as autarquias e autoriza a criação dos demais entes da administração indireta (no último caso, imprescindível o registro dos atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas ou na junta comercial para empresas estatais).
Obs.: criação de subsidiárias – exigência de lei. CF, Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Não precisa ser lei específica. A própria lei que institui a entidade pode autorizar.
Princípio da especialidade – a lei deve ser minuciosa, trazendo todas as áreas de atuação da entidade de forma específica, por consequência, a criação de entidade de atuação geral se dissocia de tal princípio, contrariando as razões de sua própria existência. Já a organização pode ser feita através de ato administrativo.
NA JURISPRUDÊNCIA: É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
fonte: meus resumos (Ded.Delta)
Repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.
No contexto brasileiro, as exceções à regra geral dos entes descentralizados da administração indireta com personalidade jurídica, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio incluem as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Essas entidades podem ser criadas com personalidade jurídica própria, mas também podem ser constituídas sem essa autonomia, utilizando a personalidade jurídica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme estabelecido pela legislação que as institui. Essa diferenciação dependerá das características específicas definidas para cada entidade em sua criação.