Itens inerentes à área de saúde, tais como, órteses, prótese...

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Q1279451 Serviço Social
Itens inerentes à área de saúde, tais como, órteses, próteses, cadeiras de roda, óculos, leites, fraldas descartáveis, transporte de doentes, entre outros, não se constituem em provisões da política de assistência social. Assim é que, a recomendação do Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 39/2010 (art. 4º), aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social é de que, ao promoverem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais, no que se refere às provisões da política de saúde, observem 
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Gabarito letra B - seus marcos regulatórios.

Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas:

I - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002);

II - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – art. 20);

III - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – arts. 18 e 19; Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007);

IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17);

V - SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente);

VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).

Fonte: Conselho Nacional de Assistência Social - Resolução nº 39/2010

http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2011/relatorio/resolucao_cnas_39.pdf

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