Ana, Carlos, e Beatriz são devedores solidários de uma dívid...
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Gabarito: B
CC/02: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
ADENDO
Solidariedade Passiva
A) Pagamento: o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
- Pode propor ação apenas contra um, sem impor renúncia a solidariedade.
- Pagamentos e remissões parciais somente favorecerão os outros devedores até o montante quitado ou perdoado, o resto permanece solidário.
B) Inadimplemento
i- Algum insolvente: dentre devedores ⇒ todos arcarão com sua quota na proporção que tiverem na dívida, inclusive os exonerados e os remitidos = rateio. (uma vez que um ajuste entre devedor e credor não poderia agravar a situação dos devedores entre si.)
ii- Juros de mora: todos devedores solidários, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um
- Após pagamento, o culpado responde pela aos demais pelo acrescido. (regresso).
C) Herdeiros: de um devedor ⇒ em conjunto, serão tidos como um devedor solidário; individualmente considerados, contudo, somente responderão por suas quotas partes. (CF/88 - até limite da herança !)
D) Inoponibilidade de exceções pessoais: pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. (bem lógico)
E) Renúncia de solidariedade: pode o credor, a qualquer tempo, exonerar algum (s).
- # Remitir ⇒ exoneração rompe somente solidariedade, mas não o débito, que se torna débito fracionário. (demais devedores continuam solidários).
ADENDO
Como o colega Lucas Nogueira mencionou, e não custa frisar novamente, porque vai MUITO em provas..
O credor pode renunciar à solidariedade a qualquer momento para um ou mais devedores, sem anular a dívida.
Quando o credor exonera (ou remite) um devedor da solidariedade, ele basicamente está dizendo.. "Você não precisa mais pagar pelo total, mas a sua parte continua valendo". Isso transforma a dívida daquele devedor em uma dívida fracionada. Os outros devedores continuam responsáveis de forma solidária pelo restante da dívida.
Exemplo..
Ana, Carlos e Beatriz devem R$ 90.000,00 solidariamente. O credor, José, decide que Beatriz não precisa mais ser solidária. Agora, Beatriz só responde pela parte dela (R$ 30.000,00). Se Ana ou Carlos forem cobrados, eles ainda podem ser cobrados pelo valor total (R$ 60.000,00, porque Beatriz já tem sua parte fixa).
Ou seja..
Quando o credor exonera um devedor da solidariedade, ele está dizendo.. "Você paga só a sua parte". A dívida desse devedor vira fracionada, e os outros continuam solidários pelo restante.
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