Em um caso de assédio moral coletivo em uma empresa localiza...

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Q2605568 Direito do Trabalho
Em um caso de assédio moral coletivo em uma empresa localizada em São Paulo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) decidiu ajuizar uma ação civil pública visando à reparação dos danos causados aos trabalhadores. Ao considerar as regras de competência do MPT, qual dos seguintes órgãos do MPT é competente para ajuizar e conduzir essa ação pública?
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema central, que é a competência do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ações civis públicas em casos de assédio moral coletivo. Vamos analisar cada um dos pontos relevantes para chegar à resposta correta.

Tema Central: O assunto abordado é a competência para ajuizamento de ação pelo MPT, especificamente em casos de assédio moral coletivo, que afeta um grupo de trabalhadores em uma empresa localizada em São Paulo.

Legislação Aplicável: A competência do MPT é regida principalmente pela Lei Complementar nº 75/1993, que organiza o Ministério Público da União, incluindo o MPT.

Exemplo Prático: Imagine que em uma fábrica em São Paulo, vários trabalhadores denunciam práticas constantes de assédio moral por parte da chefia, afetando o ambiente de trabalho. O MPT, ao tomar conhecimento desse caso coletivo, decide intervir judicialmente para proteger os direitos dos trabalhadores e punir a empresa.

Análise das Alternativas:

A - Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Esta é a alternativa correta. A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região é competente para atuar em casos que ocorrem em São Paulo, que é a localidade onde está situada a empresa mencionada no caso. As Procuradorias Regionais são responsáveis por ações que envolvem a jurisdição da região em que estão localizadas.

B - Procuradoria-Geral do Trabalho. Esta alternativa está incorreta porque a Procuradoria-Geral do Trabalho atua em questões de abrangência nacional ou em casos específicos que exigem a intervenção direta desse órgão, não sendo o caso de um assédio moral coletivo em uma única empresa.

C - Procuradoria do Trabalho no município de Campinas. Esta alternativa está incorreta, pois Campinas não é a localidade onde ocorreu o fato descrito. A competência é determinada pelo local do dano ou fato, que neste caso é São Paulo.

D - Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical (CONALIS). Esta alternativa está incorreta, pois a CONALIS é uma coordenadoria voltada para a promoção e defesa da liberdade sindical, não para casos de assédio moral coletivo, cuja competência é das Procuradorias Regionais.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique a localidade do fato e a função específica de cada órgão ou coordenadoria dentro do MPT para determinar a competência corretamente.

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Comentários

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a - Certa (A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a capital paulista, é a responsável por atuar em casos de sua área territorial, incluindo ações civis públicas).

b - Errada (A Procuradoria-Geral do Trabalho atua em casos mais gerais, não específicos de uma região.)

c - Errada (Campinas é outra área do MPT, não abrange São Paulo capital.)

d - Errada (CONALIS lida com questões sindicais, não com ações civis públicas de assédio moral.)

OJ 130/TST II –AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA -

A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

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