Aline é uma empregada de uma empresa de grande porte e foi e...
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CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
a letra C leva ao erro, ao achar que representante não é dirigente sindical. sacanagem
Essa questão, a meu ver, não tem resposta correta. É desde o registro da candidatura e não desde a candidatura. A não ser que com a candidatura se compreenda simultaneamente o registro, o que não me parece ser o caso.
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