Segundo o decreto-lei 25 de 30 de novembro de 1937, “consti...
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Q2159975
Arquitetura
Segundo o decreto-lei 25 de 30 de
novembro de 1937, “constitui o patrimônio
histórico e artístico nacional o conjunto dos bens
móveis e imóveis existentes no país e cuja
conservação seja de interesse público, quer por
sua vinculação a fatos memoráveis da história do
Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
artístico”.
O tombamento é um ato administrativo realizado
pelo poder público com o objetivo de preservar,
através da aplicação de legislação específica
regime jurídico diferenciado ao bem. No entanto, o
tombamento não é a única forma de preservação.
Em 8 de janeiro de 2003 em Brasília, os prédios
que formam os três poderes: o Palácio do Planalto
(poder Executivo), o Congresso Nacional (poder
Legislativo) e o Supremo Tribunal Federal (poder
Judiciário), todos edifícios tombados pelo
patrimônio histórico e artístico nacional como peça
urbanística dentro da escala monumental do
projeto do Plano Piloto de Brasília projetado do
Lúcio Costa (considerado como patrimônio
cultural da humanidade pela Unesco em 1987)
foram severamente depredados. Ainda que,
reconhecidamente, façam parte de um seleto
grupos de edifícios preservados, o tombamento
não foi suficiente para evitar, na prática, os danos
causados pelo vandalismo.
A opção que apresenta outra forma de preservação
dos bens culturais móveis e imóveis de valor cultural
e importância histórica no Brasil é: