Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), de...
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Vamos analisar a questão sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no contexto dos projetos de adequação ergonômica. O tema central envolve compreender como as atribuições dos arquitetos e urbanistas são categorizadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
O conceito de adequação ergonômica refere-se à adaptação de espaços para maximizar o conforto, segurança e eficiência dos usuários. Isso significa ajustar o ambiente para promover o bem-estar, um componente crucial do conforto ambiental.
De acordo com a Resolução nº 51 do CAU/BR, que trata das atribuições dos arquitetos, o conforto ambiental inclui estudos relacionados ao controle acústico, térmico, lumínico e ergonômico dos ambientes. Portanto, é lógico que projetos de adequação ergonômica sejam classificados como conforto ambiental no SICCAU.
Alternativa correta: B - conforto ambiental. Esta opção é a correta porque o conforto ambiental abrange a ergonomia, conforme definido em diretrizes do CAU/BR.
Análise das alternativas incorretas:
A - arquitetura de interiores: Embora a ergonomia possa ser considerada na arquitetura de interiores, a questão específica do RRT para ergonomia está mais diretamente relacionada ao conforto ambiental.
C - instalação e equipamentos referentes à arquitetura: Esta categoria é mais adequada para projetos focados em infraestrutura técnica, como sistemas elétricos ou hidráulicos, e não diretamente com a adequação ergonômica.
D - urbanismo e desenho urbano: Este campo trata do planejamento de cidades e espaços urbanos, não de aspectos ergonômicos em edifícios.
E - arquitetura paisagística: Embora o paisagismo possa influenciar o conforto de um ambiente externo, a ergonomia aplicada ao design de interiores é distinta do foco desta opção.
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GAB B
RESOLUÇÃO N° 51, DE 12 DE JULHO DE 2013
Art 2º - VI - DO CONFORTO AMBIENTAL:
a) projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano;
b) projeto de acessibilidade e ergonomia da edificação
c) projeto de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano
RESOLUÇÃO N° 21, DE 5 DE ABRIL DE 2012
Art 2. Parágrafo único
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ERGONÔMICAS, para a concepção, organização e construção dos espaços;
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