Relativamente à pessoa do juiz que presidir a tramitação e j...
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b - Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
c- Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
A)Incumbe ao juiz prover à regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, e, se necessário, poderá requisitar a força pública; de outro lado, não poderá ser declarada suspeição e nem ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
B) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
C) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o
D)O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 256. A suspeiçãoNÃO PODERÁ ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Respondi D, que está errada,
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
Essas pessoas independem do casamento para criarem o impedimento ou suspeição, é pena perpétua.
LETRA A - CORRETA
Art. 251 c/c art. 256, ambos do CPP.
LETRA B - INCORRETA
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (Art. 252, inciso I, do CPP).
LETRA C - INCORRETA
Nos juízos coletivos,não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consaguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau inclusive. (Art. 253, do CPP).
LETRA D - INCORRETA
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (art. 255, do CPP).
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