No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica...
A garantia contratual é uma faculdade do fornecedor de serviços ou produtos, de forma que será concedida por sua liberalidade.
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Na internet todo mundo afirma isso mas não encontrei nada expresso no CDC, alguém sabe qual o artigo?
CDC:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
GABARITO: certo.
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Outra questão que ajuda a responder, também do Cespe:
Q276691 - Ao contrário da garantia legal, que é sempre obrigatória, a garantia contratual é mera faculdade que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor, constituindo um anexo voluntário e podendo, por isso, ser concedida mesmo após a celebração do contrato; o CDC, entretanto, não permite que tal garantia seja dada verbalmente, sendo o termo escrito a substância do ato (correta).
Correto.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
seja forte e corajosa.
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