Constitui ato de improbidade administrativa que importa enr...
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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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EXCETO A LETRA B, AS DEMAIS SÃO TIPIFICADAS COMO LESÃO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO:
a) V- permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
c) X- agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
d) XV- celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
e) VI- realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.
RESPOSTA: LETRA B
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
b) utilizar, em obra ou serviço particular, máquinas de propriedade da União, bem como o trabalho de servidor público da União.
- atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (art.9º):
são as condutas de maior gravidade, apenadas com as sanções mais rigorosas (esse raciocínio também auxilia na hora de lembrar das cominações). Em regra, tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido ao patrimônio do sujeito ativo; nesse caso devemos ter em mente que o pressuposto básico é a auferição de vantagem patrimonial indevida pela pessoa do agente.
- atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art.10): possuem gravidade intermediária. Não produzem enriquecimento do agente público, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos; (com a leitura do artigo podemos perceber claramente esse raciocínio).
- atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art.11): comportamentos de menor gravidade. Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente.
Outra informação importante é que a caracterização do ato de improbidade não exige a ocorrência de lesão financeira ao erário. Isso porque devemos ter em mente que: os atos de improbidade descritos na LIA envolvem sempre uma lesão presumida ao interesse público.
de forma simples podemos perceber no enunciado que o agente (apesar de omissa essa palavra) está tirando proveito para si de algo que pertence à administração. A alternativa b transcreve o inciso IV do art.9º.
Geralmente, no ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, em mais de metade dos casos os verbos empregados são:
PERCEBER (3X) E RECEBER (4X)
Abs,
Enriquecimento ilícito
Sanção Administrativa:
- Perda da função pública;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Sanção Civil
- Multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial;
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- Ressarcimento integral do dano, quando houver.
Sanção Política
- Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
Prejuízo ao erário
Sanção Administrativa:
- Perda da função pública;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Sanção Civil
- Multa civil de até 2 vezes o valor do dano;
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta situação;
- Ressarcimento integral do dano.
Sanção Política
- Suspensão dos direitos políticos de 5 a8 anos.
Atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública
Sanção Administrativa:
- Perda da função pública;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Sanção Civil
- Multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente;
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta situação;
- Ressarcimento integral do dano, se houver.
Sanção Política
- Suspensão dos direitos políticos de 3 a5 anos.
Valeuu!!
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