No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, m...
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.
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O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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CP
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
errado, conta-se do dia em que se sabe quem é o autor do crime.
Do dia em que tomar conhecimento da autoria. O erro está na parte final: "tiver ocorrido o crime".
Art. 104 .... Contado a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
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