Daniel, recém-nascido no exterior e filho de pais diplomatas...

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Q222233 Direito Constitucional
Daniel, recém-nascido no exterior e filho de pais diplomatas brasileiros, caso deseje, futuramente, seguir a carreira diplomática brasileira,
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O art. 12, § 3º, da CF/88, estabelece que são privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas.

Daniel poderá seguir a carreira diplomática, pois é brasileiro nato, nos moldes do art. 12, I, "b", da CF/88: São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Correta a alternativa B.

RESPOSTA: Letra B





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Letra B.

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
 
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
 
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
 
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Vamos ter que partir da premissa que os pais de Daniel estão no exterior a trabalho...
Como a nacionalidade é tratada no nosso ordenamento:
Nacionalidade Primária (originária) - é adquirida no momento do nascimento e pode ser de acordo com dois critérios:
jus sanguinis: por esse critério será nacional todo o descentende de nacionais, independentemente do local de nascimento. Percebemos que a nossa Constituição aceita tal critério ao afirmar que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Ou aqueles nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (embaixadas ou consulados) ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
jus soli: por esse critério considera-se o território em que o indivíduo nasceu, independentemente da nacionalidade dos seus ascendentes. Segundo a CF, são brasileiros natos, os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Além disso, há também a chamada cacionalidade secundária (derivada):
No Brasil, a única forma de aquisição da nacionalidade derivada é pela naturalização, cujas hipóteses são trazidas pela CF
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Bons estudos!

É verdade, PAULA RIBEIRO FERNANDES FERREIRA DA ROCHA. Temos que partir da premissa que os pais do Daniel estão no exterior a serviço da República Federativa do Brasil e não, por exemplo, a passeio. No entanto, mesmo com essa dúvida, ficou fácil responder tal questão porque as demais alternativas são absurdas.
Caso eles não estivessem a serviço do Brasil, Daniel deveria ser registrado logo após o seu nascimento, e não quando atingisse a maioridade, ou, caso viesse a residir na República Federativa do Brasil, Daniel poderia então optar, apos atingida a maioridade,  pela nacionalidade brasileira.
Bons estudos!

No Brasil, a constituição denominou natos aqueles brasileiros que adquirem a nacionalidade primária. 
Nacionalidade primária pode ser estabelecida pelo “ius soli”, que é aquele determinado pelo local de nascimento, ou pelo “ius sanguinis”, quando a aquisição se dá pela descendência, ou seja, pelo sangue.
São brasileiros natos:
1º caso:
- Nascidos no Brasil;
- Mesmo que de pais estrangeiros, desde que ambos não estejam a serviço de seu país de origem.
2º caso:
- Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro (não importa se nato ou naturalizado), a serviço do Brasil. Por exemplo, o filho de uma diplomata
brasileira a serviço em cuba.
3º caso:
- Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que;
 - Venha morar no Brasil (não há limite de tempo, bastando que se concretize a vontade de estabelecer residência) e ainda; 
- Optem pela nacionalidade brasileira (essa opção só poderá ser exercida após seja atingida a maioridade perante um juiz federal). 
A jurisprudência do STF diz que nesse caso a nacionalidade é primária, pois existe desde o nascimento, ficando apenas sujeita a uma condição para o seu implemento. 

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