O Supremo Tribunal Federal é INCOMPETENTE para processar e j...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314498 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal é INCOMPETENTE para processar e julgar, originariamente,
Alternativas

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A alternativa correta é a B, que afirma que o Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar, originariamente, ação de execução movida por sociedade de economia mista controlada por um Estado da Federação contra outro Estado da Federação. Isso se dá porque o STF tem competência para julgar causas em que os Estados-membros sejam partes interessadas, mas apenas quando envolvem a União, como dispõe o Artigo 102 da Constituição Federal. No entanto, não é atribuição do Supremo julgar execuções movidas por entidades que, embora controladas por Estados, não possuem prerrogativa de foro como os entes federados. A competência para este tipo de caso geralmente recai sobre a Justiça Comum ou a Justiça Federal, dependendo da presença ou ausência da União na causa.

Para compreender a questão, é necessário ter conhecimento sobre as competências originárias do Supremo Tribunal Federal, previstas na Constituição Federal, especialmente no seu Artigo 102. Além disso, é importante compreender a diferença entre os entes federados e as entidades da administração indireta, como as sociedades de economia mista, que possuem regime jurídico próprio e não são equiparadas aos Estados para fins de foro privilegiado.

Quanto às demais alternativas, a ação cível originária proposta pela ECT contra Estado-Membro (Alternativa A), a ação civil de reparação patrimonial entre estado estrangeiro e o Distrito Federal (Alternativa C), o mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados (Alternativa D) e os conflitos de competência entre Juiz Federal de 1ª instância e o Superior Tribunal Militar (Alternativa E) são matérias cuja competência originária para julgamento recai sobre o Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido pela Constituição.

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Comentários

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Ao contrário do que parece, essa questão exige um pouco mais que simples letra da Constituição Federal.
Vejamos:

Assertiva A 
É competência do STF
"Competência. STF. Ação cível originária. Art. 102, I, f, da CF. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Empresa pública. Prestação de serviço postal e correio aéreo nacional. Serviço público. Art. 21, X, da CF. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público (art. 175 da CF/1988). A EBCT é uma empresa pública, entidade da administração indireta da União, como tal tendo sido criada pelo DL 509, de 10-3-1969. O Pleno do STF declarou, quando do julgamento doRE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14-11-2002, à vista do disposto no art.  6º do DL 509/1969, que a EBCT  é ‘pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, art. 21, X)’. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o STF para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição." (ACO 765-QO, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)

Assertiva B - Não é competência do STF
"O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de sociedade de economia mista cujo acionista controlador seja o Distrito Federal, pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes." (ACO 597-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

Assertiva C - letra da Constituição - É competência do STF
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Continuando, em virtude da limitação do site.

Assertiva D - letra da Constituição - É Competência do STF
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

Assertiva EÉ competência do STF
Conflito de competência – Justiça Federal Militar de primeira instância e Justiça Federal de primeira instância – Afastamento. Na dicção da ilustrada maioria (...), compete ao STJ, e não ao STF, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o STM.” (CC 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-5-2000, Plenário, DJ de 31-8-2001.)
Ou seja, se envolver o STM, o STF é competente.Também seria se envolvesse qualquer outro Tribunal Superior em conflito de competência.

Pessoal, matei essa questão de uma forma mais simples, fui por exclusão. Peço desculpas de antemão se cometer algum equívoco, estou iniciando meus estudos na área jurídica, e deixo-lhes à vontade para qualquer correção. :)

Lá no Dir Administrativo, ao estudar as principais diferenças entre EP e SEM, tem-se que as causas de Empresas Públicas federais são julgadas na Justiça Federal, e as de Empresas Públicas estaduais ou municipais são julgadas na Justiça Estadual. Já no caso de Sociedade de Economia Mista, independente da esfera, são julgadas na Justiça Estadual. Sendo assim, fazendo um paralelo, não cabe ao STF julgas causas de SEM!

DISCORDO DO GABARITO.

Para mim, correta seria a alternativa E:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Note que o conflito é entre Juiz federal 1grau e STM... o artigo 102 fala q caberá ao STF se ENTRE trib. superiores ou ENTRE trib. superiores e outro TRIBUNAL.
Já o art. 105 é claro ao falar q entre TRIBUNAL (o STM é um tribunal) e JUIZ A ELE NAO VINCULADO.

Quanto à alternativa B, ERRADA: 


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Trata-se de SOC ECON MISTA estadual vs. outro Estado. Soc. Econ mista é admin indireta!

Se eu estiver errado, alguém me mande um recado que eu retifico.

Grato
Antes de mais nada, peço licença para discordar do comentário anterior da colega Luciana, tendo em vista que o STF tem sim competência para processar ação de execução. Para comprovar isso, basta consultar seu regimento interno, a partir do art. 340:
Art. 340. A execução, nos feitos e papéis submetidos ao Tribunal e nos assuntos
de seu interesse, competirá ao Presidente:
I – quanto aos seus despachos e ordens;
II – quanto às decisões do Plenário e das Turmas e às proferidas em sessão
administrativa;
III – nos demais casos, se a execução lhe for deferida ou se o ato tiver de ser
praticado pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente
do Senado Federal ou Presidente da câmara dos Deputados.
Art. 341. A execução compete ao Relator quanto aos seus despachos acautelatórios ou
de instrução e direção do processo, salvo o disposto no artigo anterior
Art. 342. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão
ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias.
Art. 343. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à
apreciação:
I – do Presidente, por qualquer dos Ministros;
II – do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;
III – da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.
Art. 344. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.


Quando a colega diz que é competente o juízo de primeiro grau para a execução, talvez ela esteja se referindo ao art. 475-P, II do CPC. Porém, deve-se atentar para o inciso I também. Assim, o juiz será competente, se e somente se o processo de conhecimento começou no primeiro grau. Se for competência originária de tribunais, a competência da execução será destes.
CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:       
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição


Por fim, a assertiva do item B está incorreta porque, simplesmente, assim entendeu o STF, uma vez que, pela literalidade da CF88, estaria correta, pois se enquadraria no art. 102, I, f. Isso porque Sociedade de Economia Mista faz parte da Administração Indireta.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Enfim, a questão queria saber se o candidato tinha conhecimento do entendimento do STF a respeito desse assunto.

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