A Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 11, classifica a receita o...

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Q26623 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. Com a Portaria Interministerial STN/SOF n.o 338/2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em receitas correntes intra-orçamentárias e receitas de capital intraorçamentárias, constituindo, assim, contrapartida das despesas intra-orçamentárias. Com relação ao efeito das contas de natureza intra-orçamentária na consolidação das contas públicas, julgue o item abaixo.

Com o novo detalhamento, as despesas e receitas intraorçamentárias poderão ser identificadas de modo que se anulem os efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
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Vamos analisar o tema central desta questão, que é a consolidação das contas públicas no contexto das receitas e despesas intraorçamentárias. Este assunto é baseado na Lei n.º 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.o 338/2006, que especificam como as receitas orçamentárias são classificadas e detalhadas.

De acordo com a legislação mencionada, as receitas e despesas intraorçamentárias são aquelas que ocorrem dentro da mesma unidade orçamentária, ou seja, são transações internas ao orçamento. O detalhamento dessas contas permite identificar e anular a dupla contagem que pode ocorrer quando essas receitas e despesas são registradas no orçamento.

A alternativa correta para a questão é C - certo. Essa resposta está correta porque o detalhamento das receitas e despesas intraorçamentárias, conforme a Portaria mencionada, realmente permite a anulação dos efeitos de duplas contagens. Essa anulação é importante para que as contas públicas reflitam a realidade de forma mais precisa, evitando distorções causadas por transações que, na prática, não representam um fluxo de recursos com o exterior ao governo.

Agora, vamos entender por que a alternativa E - errado não é a correta. Essa alternativa estaria incorreta porque, se as receitas e despesas intraorçamentárias não pudessem ser identificadas de forma a anular a dupla contagem, haveria um impacto negativo na transparência e na clareza das contas públicas, o que não é o caso conforme a legislação.

Compreender essa diferenciação é crucial para aqueles que lidam com o orçamento público, pois garante que os relatórios financeiros mostrem uma imagem exata das finanças governamentais. Identificar corretamente essas transações internas é fundamental para a transparência e a responsabilidade fiscal.

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"As receitas intra-orçamentárias constituem contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, incluída na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005. Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento."
Diante disso, para evitar esse risco de “desinformação”, utilizam-se as
receitas intraorçamentárias e, em contrapartida, as “despesas
intraorçamentárias”, que representam uma modalidade de aplicação
específica (modalidade 91: “Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social”).
Com isso, os órgãos e entidades que participam de operações financeiras
recíprocas (aquisições de bens/serviços, pagamento de tributos etc.)
registram suas respectivas receitas e despesas, mas a União, ao agregar
as informações, não considerará tais movimentações de recursos para
fechar seus balanços.

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