A respeito das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o i...
A respeito das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CERTO
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
GABARITO: CERTO ✅
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo que deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão (art. 38).
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (art. 38).
Fonte: Lei n. 9.784/1999 - Processo Administrativo Federal - Apostila Gran Cursos.
[GABARITO: CERTO]
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo