A respeito das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o i...
A respeito das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver essa questão, precisamos nos concentrar nas disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A questão aborda especificamente os direitos do interessado na fase instrutória do processo administrativo.
A fase instrutória é uma etapa do processo administrativo onde se reúnem elementos necessários para a tomada de decisão. Segundo a Lei n.º 9.784/1999, o interessado tem o direito de participar ativamente desta fase.
O tema central da questão é a possibilidade do interessado, antes da decisão final, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, e apresentar alegações relacionadas ao assunto do processo. Estes direitos estão previstos no artigo 38 da lei, que assegura a ampla defesa e o contraditório.
A alternativa correta é a letra C - Certo. Isso porque a lei realmente permite ao interessado tomar essas ações na fase instrutória, antes que a decisão administrativa seja proferida. Essa previsão é uma manifestação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, fundamentais para garantir que o interessado participe do processo de forma justa e equilibrada.
Portanto, a opção está correta, pois reflete a possibilidade legal de o interessado contribuir com o processo antes da decisão, o que é essencial para a transparência e justiça administrativa.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CERTO
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
GABARITO: CERTO ✅
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo que deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão (art. 38).
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (art. 38).
Fonte: Lei n. 9.784/1999 - Processo Administrativo Federal - Apostila Gran Cursos.
[GABARITO: CERTO]
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo