Conforme disposição em resolução própria do Conselho de Arq...
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Alternativa correta: D - 30 dias, com efeito suspensivo.
O tema central da questão é o processo de recurso no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, especificamente as disposições sobre prazos e efeitos das decisões envolvendo a Comissão de Exercício Profissional. Entender o funcionamento dos recursos dentro dos conselhos profissionais é essencial para o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, pois esses conselhos regulam e fiscalizam a prática profissional.
De acordo com as normativas do CAU/BR, quando uma decisão é proferida pela Comissão de Exercício Profissional, pode-se interpor um recurso ao Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. A legislação pertinente, como resoluções do CAU/BR, estabelece que este recurso deve ser apresentado em até 30 dias a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da comunicação e tem efeito suspensivo.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A. 15 dias, sem efeito suspensivo: Esta alternativa está incorreta, pois o prazo correto é de 30 dias, e a questão menciona efeito suspensivo, que não está presente nesta afirmação.
B. 15 dias, com efeito suspensivo: Também está incorreta, pois o prazo é de 30 dias, não 15.
C. 30 dias, sem efeito suspensivo, podendo o Plenário, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, conceder de ofício o efeito suspensivo: Esta alternativa está errada porque menciona que o recurso não possui efeito suspensivo, o que está em desacordo com as disposições do CAU/BR.
D. 30 dias, com efeito suspensivo: Esta é a alternativa correta porque indica o prazo adequado de 30 dias e menciona o efeito suspensivo, conforme estabelecido nas normas do CAU.
E. 30 dias, sem efeito suspensivo: Esta alternativa está incorreta, apesar de mencionar o prazo correto, não considera o efeito suspensivo, que é parte essencial da normativa.
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Gab. D
O prazo será de 30 dias, COM EFEITO SUSPENSIVO.
Isso vale tanto para o RECURSO do julgamento da comissão quanto para o julgamento do Plenário.
RESOLUÇÃO N° 22, DE 4 DE MAIO DE 2012
SEÇÃO I – DA DEFESA PERANTE A COMISSÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO CAU/UF
Art. 20. A pessoa física ou jurídica autuada será comunicada do resultado do julgamento da comissão através de correspondência acompanhada de cópia da decisão proferida.
§ 1° Da decisão a que se refere o caput deste artigo a pessoa física ou jurídica autuada poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/UF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
SEÇÃO II – DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CAU/UF
Art. 25. A pessoa física ou jurídica autuada será comunicada do resultado do julgamento do Plenário do CAU/UF por meio de correspondência acompanhada de cópia da decisão proferida.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere o caput deste artigo a pessoa física ou jurídica autuada poderá interpor recurso ao Plenário do CAU/BR, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
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