No que diz respeito ao Controle da Administração Pública, a...
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A questão trata do controle da Administração Pública. Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial.
O controle administrativo é aquele exercido pela própria Administração Pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1631).
O controle legislativo é o controle que o poder legislativo exerce sobre os atos administrativo dos demais poderes: Executivo e Judiciário. Sobre o alcance do controle legislativo Di Pietro,
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1648)
De acordo com o artigo 71 da Constituição Federal, o controle financeiro da Administração Pública será exercido com auxílio dos tribunais de contas. As competências do Tribunal de Contas da União estão previstas nos incisos do artigo 71 da Constituição Federal e, de acordo com o artigo 73 da Constituição Federal, as normas constitucionais que regem o Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal e aos Tribunais de Contas Municipais.
Dentre as competências das cortes de contas, está a de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, prevista no artigo 71, II, da CRFB/88, nos seguintes termos:
Art. 71 (...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
O controle judicial é o controle de legalidade dos atos administrativos exercido pelo poder judiciário. Não cabe ao poder judiciário rever o mérito dos atos administrativos, mas sim verificar a legalidade desses atos. De acordo com alguns doutrinadores a apreciação da legalidade do ato se dá de forma ampla, incluindo-se aí o controle do cumprimento dos princípios que regem o ato administrativo, em especial, o princípio da moralidade.
Sobre os limites do controle judicial e aspectos do ato que podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, afirma Di Pietro que
O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. (...). O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1655)
Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:
A) Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Correta. O controle administrativo é a fiscalização e correção que Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A alternativa, ademais, reproduz o conceito de controle administrativo formulado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
B) Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a preda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.
Correta. A alternativa reproduz competência das Cortes de Contas prevista no artigo 71, II, da Constituição Federal.
C) O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.
Correta. A alternativa reproduz formulação de Di Pietro acerca do alcance do controle legislativo.
D) O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
Incorreta. A alternativa reproduz parcialmente formulação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mas de forma errada. De acordo com a autora, o controle judicial não envolve o exame de atos administrativo apenas sob aspectos de publicidade e moralidade. O controle se dá sobretudo sob o aspecto da legalidade e também sob o aspecto da moralidade.
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O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
LEGALIDADE
O PODER JUDICIÁRIO SÓ ANALISA OS ATOS ADMINISTRATIVOS, SEJA VINCULADO SEJA DICRICIONÁRIO NO QUE DIZ RESPEITO AO ASPECTO DA LEGALIDADE. JAMAIS ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO!
GAB D
Controle JUDICIAL
Pode apreciar: legalidade, aspectos técnicos, razoabilidade e proporcionalidade e fatos precedentes e motivadores para elaboração do ato.
Poder Judiciário pode analisar os motivos do ato!! De acordo com Di Pietro: Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.”
Não pode: adentrar nos aspectos de convencimento e oportunidade
epa, epa. qualquer natureza NÃO.
PJ não analisa o mérito.
LETRA D
gab d
O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
A apreciação do judiciário para com os atos discricionários, irá se limitar aos aspectos de legalidade. O ato discricionário tem como vinculado os elementos: competencia, finalidade e forma. Ao se tratar de motivo e objeto (parte discricionária, o qual há convenciencia e oortunidade), cabe ao judiciário intervir SOMENTE em questões de legalidade. - atentem contra os princípios.
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