É vedada a acumulação de um cargo de técnico administrativo ...

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Q168311 Direito Administrativo
Considerando que a ANVISA é uma autarquia federal, julgue os
itens a seguir.

É vedada a acumulação de um cargo de técnico administrativo na ANVISA com um cargo de técnico administrativo no MS, independentemente de haver compatibilidade de horários.
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Gabarito: CERTO

Trata-se da regra da acumulação de cargos públicos, vazada no art. 37, inciso XVI, da nossa Lei Maior, in verbis.

"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"

Como a questão faz menção a dois cargos de técnico, incorre-se na vedação elencado no texto constitucional.
Bons estudos.

Não encontrei onde a CF faz menção a esta vedação para acumulação de dois cargos técnicos..

Constituição Federal, artigo 37, XVI e XVII:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

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GABARITO: CERTO.
Na verdade, o problema se dá em razão do conceito de "TÉCNICO", já que para fins de acumulação lícita, o técnico administrativo, no caso apontado no enunciado, não está compreendido no conceito previsto no Decreto nº 35.956/54. Em geral, em concursos públicos para técnico administrativo, não se exige uma formação técnica específica, razão porque técnico administrativo não é considerado um cargo de natureza científica e/ou que emprega conhecimentos técnicos específicos e, dessa forma, não entra na regra da acumulação lícita.
Vide a jurisprudência adiante:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REMUNERADOS. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.A acumulação de cargos públicos é expressamente vedada pela Carta Política, nos termos do artigo 37, XVI, admitindo em suas exceções a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. A compreensão de cargo técnico deve ter em conta o disposto no artigo 3º do Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, segundo o qual cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino, ou aquele para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino.Carta Política37XVI
(9200 RS 2009.71.00.009200-5, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/12/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/01/2010)
Vejamos o que diz a doutrina:
Pontes de Miranda preleciona que exerce cargo técnico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes.

O termo técnico, ainda, segundo o mestre De Plácido e Silva, “adjetivamente, é empregado para designar tudo o que se refere, ou pertence, às ciências, ou às artes. Substantivamente, indica a pessoa que é perita, hábil, ou entendida em uma arte”.
Sendo assim, cargo técnico ou científico é aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino.
Nesse sentido, ainda vale considerar que “a qualificação de cargo técnico não emerge da mera designação, mas sim, do seu caráter científicoe também que “o cargo técnico, para os efeitos de acumulação excepcionais de cargo público, é o que exige prévia habilitação especial para o seu exercício”.

Portanto, de acordo com nossa mais abalizada doutrina e jurisprudência, cargo técnico ou científico, para fins de acumulação remunerada, é tanto o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica quanto o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
FONTE:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4672

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