De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recup...

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Q387265 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição, EXCETO:
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Letra "B" - Art. 26 da Lei 11.101/05.

Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

  I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

  II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

  III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.



Atenção para alteração da classe de credores. (+1)

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas depequeno porte, com 2 (dois)suplentes. (Incluído pela LeiComplementar nº 147, de 2014)


Os créditos subordinados são os últimos da fila em sede de falência. Então não faria sentido garantir uma classe para credores deste crédito, de adimplemento tão remoto e quase impossível.

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição, EXCETO:

 

a) - Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes.

 

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

 

b) - Um representante indicado pela classe de credores subordinados, com dois suplentes.

 

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

 

c) - Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.

 

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

 

d) - Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes.

 

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

 

  Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

        I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

        II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

        III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

        IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

 

 

 

Obs: os créditos subordinados são os últimos a serem lembrados e adimplidos.  Por isso não faz sentido em eles decidirem a respeito do que os outros irão receber. Veja a lista:

 

  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

        V – créditos com privilégio geral, a saber:

        VI – créditos quirografários, a saber:

        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

        a) os assim previstos em lei ou em contrato;

        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

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