De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recup...

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Q387265 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição, EXCETO:
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Tema Jurídico: A questão aborda a composição do Comitê de Credores, conforme a Lei nº 11.101/2005, que trata de Falências e Recuperação Judicial.

Legislação Aplicável: A composição do Comitê de Credores está prevista no artigo 26 da Lei nº 11.101/2005. Este artigo especifica as classes de credores que devem indicar representantes para compor o comitê.

Tema Central: A questão requer conhecimento sobre a estruturação do Comitê de Credores, um órgão que auxilia na gestão do processo de recuperação judicial. Ele é composto por representantes de diferentes classes de credores, cada um com dois suplentes.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa em recuperação judicial. Os credores são divididos em classes: trabalhistas, quirografários (sem garantias), e com direitos reais de garantia. Cada classe escolhe um representante para o Comitê de Credores, exceto os credores subordinados, que não têm esse direito.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a letra B porque os credores subordinados não compõem o Comitê de Credores, conforme a legislação. O artigo 26 da Lei de Falências não prevê a inclusão de representantes dessa classe no comitê.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Credores Trabalhistas: A legislação garante que os credores trabalhistas tenham um representante no Comitê de Credores, conforme o artigo 26.

C - Credores Quirografários e com Privilégios Gerais: Esta classe de credores também tem o direito de indicar um representante, de acordo com a lei.

D - Credores com Direitos Reais de Garantia ou Privilégios Especiais: Assim como as classes anteriores, esta classe tem representação garantida no comitê.

Pegadinha da Questão: A pegadinha está em induzir o candidato a acreditar que todas as classes de credores têm representação no Comitê. No entanto, é essencial saber que os credores subordinados não têm esse direito.

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Letra "B" - Art. 26 da Lei 11.101/05.

Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

  I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

  II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

  III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.



Atenção para alteração da classe de credores. (+1)

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas depequeno porte, com 2 (dois)suplentes. (Incluído pela LeiComplementar nº 147, de 2014)


Os créditos subordinados são os últimos da fila em sede de falência. Então não faria sentido garantir uma classe para credores deste crédito, de adimplemento tão remoto e quase impossível.

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição, EXCETO:

 

a) - Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes.

 

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

 

b) - Um representante indicado pela classe de credores subordinados, com dois suplentes.

 

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

 

c) - Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.

 

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

 

d) - Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes.

 

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 26, I a III, da Lei 11.101/2005: "Art. 26 - O comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição: I - um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II - um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; III - um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes".

 

  Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

        I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

        II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

        III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

        IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

 

 

 

Obs: os créditos subordinados são os últimos a serem lembrados e adimplidos.  Por isso não faz sentido em eles decidirem a respeito do que os outros irão receber. Veja a lista:

 

  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

        V – créditos com privilégio geral, a saber:

        VI – créditos quirografários, a saber:

        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

        a) os assim previstos em lei ou em contrato;

        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

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