Quando o afastamento do convívio familiar for medida mais a...
De acordo com o artigo 19, § 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta. Essa reavaliação deve ser realizada, no máximo, a cada
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Vamos analisar a questão que trata da reavaliação da situação de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Alternativa Correta: A - três meses.
O artigo 19, § 1° do ECA estabelece que a situação de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional deve ser reavaliada no máximo a cada três meses. Essa frequência tem como objetivo garantir que a medida seja excepcional e provisória, promovendo a proteção integral dos menores e buscando a reintegração familiar sempre que possível.
Justificativa para a alternativa correta:
A cada três meses, a equipe interprofissional ou multidisciplinar deve elaborar um relatório para que a autoridade judiciária avalie a possibilidade de reintegração familiar ou a colocação em família substituta. Essa é uma medida protetiva fundamental para garantir o melhor interesse da criança e do adolescente.
Análise das alternativas incorretas:
- B - seis meses: Apesar de parecer um período razoável, seis meses não atendem ao princípio da provisoriedade exigido pelo ECA.
- C - oito meses: Similar à alternativa anterior, não está alinhado com a legislação vigente que estabelece um prazo mais curto.
- D - doze meses: Um ano é um período excessivamente longo para uma reavaliação, não cumprindo a proposta de garantir a proteção e o bem-estar contínuo das crianças e adolescentes.
- E - dezoito meses: Totalmente em desacordo com o ECA, pois representa um tempo desproporcionalmente grande para crianças e adolescentes em situação de acolhimento.
Para responder corretamente a questões como esta, é importante estar familiarizado com o ECA e compreender os princípios de excepcionalidade e provisoriedade no acolhimento de menores. Sempre atente para os prazos estipulados pela legislação, que visam garantir a proteção integral e os direitos dos menores.
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Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Uma bela questão, eu errei, já fui seco na alternativa E- 18 meses que é o tempo máximo de permanência, porém a questão pede o tempo de reavaliação máxima, ou seja, 3 MESES.
reavaliação no máximo a cada três meses.
1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses
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