O segundo artigo da resolução nº 9, de 25 de abril de 2018,...
I. Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo.
II. Entrevistas psicológicas, anamnese.
III. Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.
IV. Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão.
V. Documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.
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As assertivas IV e V trazem fontes complementares e não fundamentais. Vejamos:
RESOLUÇÃO CFP Nº 09/2018
Art. 2º - Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).
Consideram-se fontes de informação:
Fontes fundamentais:
- a) Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo e/ou;
- b) Entrevistas psicológicas, anamnese e/ou;
- c) Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.
Fontes complementares:
- a) Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão;
- b) Documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.
Gabarito: C
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