O abrigo em entidade é uma das medidas específicas de proteç...
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Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
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