ENRICO, empregado celetista, trabalhou para a empresa PÃO DE...
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Art. 130 CLT - A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando NÃO houver faltado ao serviço por mais de 5 vezes; - este é o caso de Enrico!
SÚMULA 171 TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o emprEgador ao pagamento da remuneração da férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Súm. 261. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
No pedido de demissão, não se computa aviso prévio. E como não teve mais de 5 faltas, não há desconto do período de férias.
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