Para a concessão de pensão por morte não há tempo mínimo de ...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é: C - certo.
O tema central dessa questão é a pensão por morte no contexto da previdência social brasileira. Este benefício é destinado aos dependentes do segurado falecido, desde que ele possuísse a qualidade de segurado no momento do óbito.
Para resolver essa questão, é essencial compreender o conceito de qualidade de segurado. Um trabalhador mantém essa qualidade quando está contribuindo para a previdência ou dentro do período de graça, que é o tempo em que o segurado pode ficar sem contribuir e ainda assim manter seus direitos previdenciários.
Justificativa da alternativa correta:
A afirmação de que "para a concessão de pensão por morte não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado" é correta. De fato, a legislação previdenciária não exige um tempo mínimo de contribuição para que os dependentes do segurado falecido tenham direito à pensão por morte. O requisito fundamental é que o trabalhador esteja na condição de segurado no momento do falecimento.
Alternativas incorretas:
Não há alternativas incorretas a serem analisadas diretamente, pois o enunciado apresenta apenas uma proposição para ser julgada como certa ou errada. No entanto, seria incorreto afirmar que há necessidade de um tempo mínimo de contribuição para a concessão desse benefício, pois isso não está em conformidade com a legislação vigente.
Portanto, entender a distinção entre tempo de contribuição e qualidade de segurado é crucial para evitar erros em questões similares.
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Comentários
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Certo. Não há carência para concessão de pensão por morte, porém, é preciso que o dependente no ato da inscrição junto ao INSS, comprove que o "de cujus" (falecido) era segurado da Previdência a data do óbito, além, é claro, de comprovar que o o mesmo faleceu.
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
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