Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sã...
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Dado sensível é todo aquele dado que pode ser usado para discriminar uma pessoa como opção sexual, opinião política, religião, raça, credo etc.
De acordo com a Lei n° 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD):
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
LETRA B
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