Denise e Rogério foram contratados em 2020 por um famoso re...
Sobre a quantidade de férias que os empregados em questão poderão usufruir, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
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A presente questão exige que você saiba o prazo de férias na hipótese de falta injustificada do empregado. Na situação hipotética foi narrado que Denise labora em tempo comum e integral, tendo 4 faltas injustificadas, enquanto Rogério laborou em regime de tempo parcial tendo 3 faltas injustificadas.
Com relação ao trabalho por tempo parcial, a reforma trabalhista revogou o artigo 130-A da CLT, que estipulava um tempo diferente de férias para o caso de empregados em regime de tempo parcial. Então, hoje em dia a regra das férias é a mesma para todos os dois tipos de contrato.
Vamos ver o que a CLT nos explica:
Art. 58-A, §7° CLT - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Sendo assim, como nenhum dos dois empregados teve mais de 5 faltas, todos dois terão 30 dias de férias.
Gabarito da professora: Letra B.
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Gabarito: B. Requer o conhecimento do art. 130, CLT. Lembrando que a Reforma Trabalhista de 2017 revogou o art. 130-A. Logo, Não há alteração na concessão de férias aos empregados em regime de tempo parcial. Aplica-se, portanto, as mesmas regras dos empregados com jornada de 44 horas semanais.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
CLT, art. 58-A, § 7º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Importante salientar que a Lei Complementar 150/2015 ainda prevê férias proporcionais aos empregados domésticos em regime de tempo parcial.
Art. 3 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3 Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Até 5 faltas ------------- 30 dias corridos de férias
6 a 14 faltas ------------ 24 dias corridos de férias
15 a 23 faltas ---------- 18 dias corridos de férias
24 a 32 faltas ---------- 12 dias corridos de férias
+ 32 faltas --------------- Perde o direito às férias
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