Denise e Rogério foram contratados em 2020 por um famoso re...

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Q2003997 Direito do Trabalho
Denise e Rogério foram contratados em 2020 por um famoso restaurante para serem cozinheiros. Denise cumpre uma jornada de 44 horas semanais, enquanto Rogério, cujo contrato é a tempo parcial, labuta por 22 horas semanais. O trabalho a tempo parcial encontra-se previsto em todas as convenções coletivas da categoria de Denise e Rogério. No período aquisitivo de férias 2020/2021 Denise teve 4 faltas injustificadas e Rogério, 3 faltas injustificadas.
Sobre a quantidade de férias que os empregados em questão poderão usufruir, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta. 
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A presente questão exige que você saiba o prazo de férias na hipótese de falta injustificada do empregado. Na situação hipotética foi narrado que Denise labora em tempo comum e integral, tendo 4 faltas injustificadas, enquanto Rogério laborou em regime de tempo parcial tendo 3 faltas injustificadas.

Com relação ao trabalho por tempo parcial, a reforma trabalhista revogou o artigo 130-A da CLT, que estipulava um tempo diferente de férias para o caso de empregados em regime de tempo parcial. Então, hoje em dia a regra das férias é a mesma para todos os dois tipos de contrato.

Vamos ver o que a CLT nos explica:

Art. 58-A, §7° CLT - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Sendo assim, como nenhum dos dois empregados teve mais de 5 faltas, todos dois terão 30 dias de férias.

Gabarito da professora: Letra B.


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Comentários

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Gabarito: B. Requer o conhecimento do art. 130, CLT. Lembrando que a Reforma Trabalhista de 2017 revogou o art. 130-A. Logo, Não há alteração na concessão de férias aos empregados em regime de tempo parcial. Aplica-se, portanto, as mesmas regras dos empregados com jornada de 44 horas semanais.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

CLT, art. 58-A, § 7º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.                 

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        

Importante salientar que a Lei Complementar 150/2015 ainda prevê férias proporcionais aos empregados domésticos em regime de tempo parcial.

Art. 3  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

§ 3 Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

Até 5 faltas ------------- 30 dias corridos de férias

6 a 14 faltas ------------ 24 dias corridos de férias

15 a 23 faltas ---------- 18 dias corridos de férias

24 a 32 faltas ---------- 12 dias corridos de férias

+ 32 faltas --------------- Perde o direito às férias

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