Das situações abaixo listadas, considerando as normas de re...
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Note que o enunciado busca dentre as assertivas, fato que NÃO tem garantia provisória de emprego.
a) Empregada que registra sua candidatura a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio trabalhado.
CORRETA: concedido o aviso prévio o registro da candidatura do empregado não tem o condão de assegurar a estabilidade provisória do empregado.
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lembre-se ainda que há incompatibilidade da concessão de aviso prévio no período de garantia de emprego.
Súmula nº 348 do TST - AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
b) Empregado eleito pelos pares para comissão de empregados para promover o entendimento direto com o empregador numa empresa de 250 funcionários.
INCORRETA: A reforma trabalhista trouxe expressamente uma nova modalidade de estabilidade a acabar com discussões sobre o representante da empresa com mais de duzentos empregados, previsto pela CF.
CF/88
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Diferente do dirigente sindical, os membros da comissão de representantes têm garantia provisória relativa, portanto, os membros podem ser dispensados por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, igualmente como aquele membro da CIPA.
Art. 510-D§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
c) Empregado de empresa que seja eleito diretor de sociedade cooperativa criada pelos próprios empregados.
INCORRETA: se o empregado já fazia parte do quadro de empregados e, é eleito diretor, segundo o TST permanece a qualidade de emprego desde que existente a subordinação.
Súmula nº 269 do TST
DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego
d) Empregado eleito membro suplente da Comissão Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
INCORRETA: Com fundamento no art. 10, II, “a” do ADCT da CF/88, o representante ELEITO dos empregados para cargo de direção nas comissões internas de prevenção de acidentes, incluído o suplente, fará jus à garantia de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
e) Empregado nomeado membro suplente do Conselho Curador do FGTS.
INCORRETA: A regra é semelhante aos membros do CNPS. A única diferença essencial é quanto ao procedimento para apuração de falta grave que será por processo sindical, o qual deve ser interpretado como inquérito sindical.
Art. 3o da Lei 8.036/90: O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Assim, os representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da NOMEAÇÃO até um ano após o término do mandato só podem ser demitidos por falta grave apurada em processo sindical
Sobre a letra c:
"Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo"
Essa garantia provisória no emprego não abrange o suplente, conforme OJ 253 da SDI-1 do TST:
"253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002) O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes."
alternativa a):
Sumula 369:
(...)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Gabarito: A
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