Carlos Eduardo foi contratado por uma empresa em julho de 2...
Carlos Eduardo foi contratado por uma empresa em julho de 2022 para cumprir jornada em escala de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso (escala 12x36 h). Essa escala foi estabelecida em acordo individual escrito, pois na norma coletiva da categoria do empregado não existe previsão a respeito. Algumas das escalas cumpridas por Carlos Eduardo coincidem com feriados nacionais, e outras, com o dia de domingo.
Considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT,
assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (12)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A presente questão versa sobre jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, na qual você precisa saber se poderá firmar acordo escrito para o empregado laborar desta forma, além de saber se o empregado receberá em dobro caso trabalhe em domingos e feriados.
Vamos ao que a CLT dispõe:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no Art. 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o Art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Desta forma, podemos concluir que a escala do empregado poderá ser acertada mediante acordo individual escrito e Carlos Eduardo não terá direito a adicional de 100% quando a escala coincidir com domingos e feriados.
Gabarito da professora: Letra D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Apesar de críticas a respeito, o regime de compensação pode ultrapassar o limite de 10h diárias e a reforma trabalhista trouxe previsão expressa desta possibilidade. É o que ocorre nos casos de plantões, cuja jornada é fixada em 12x36, isto é, trabalha 12h e descansa 36h. Aliás, podendo ser fixada por acordo individual escrito.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pe...
Permite-se essa jornada porque, apesar do excesso legal diário, ela oferece descanso mais prolongado.
Pois bem, é preciso observar que, com a reforma trabalhista, o regime 12x36 poderá ser firmado por acordo individual escrito, redação que certamente dará ensejo ao cancelamento da Súmula 444 do TST.
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
O cancelamento de referido enunciado é certo, porque além da previsão por acordo individual escrito, os feriados, repouso semanal remunerado e as prorrogações do horário noturno já serão considerados compensados pela remuneração mensal. O que vai de encontro a Súmula, pois nela, o pagamento dos feriados era em dobro.
GABARITO D
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Portanto, se a escala 12x36 coincidir com domingo ou feriado, o pagamento daquele dia não será em dobro.
Errei porque não me atentei que a questão queria de acordo com a CLT e não de acordo com a jurisprudência. Falta de atenção.
É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. STF. Plenário. ADI 5.994/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).
A escala de 12x36 pode ser ajustada mediante acordo individual escrito, e os feriados, repouso semanal remunerado e as prorrogações do horário noturno já serão considerados compensados pela remuneração mensal, logo não precisa de adicional compensatório.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo