Julgue o item que segue, a respeito da aplicação das normas ...

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Q1993233 Direito Previdenciário

Julgue o item que segue, a respeito da aplicação das normas previdenciárias. 


No direito previdenciário, a lei nova não surte efeitos pretéritos, salvo se em benefício de infratores de norma de custeio. 

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Comentários

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GAB: Errado

Código Tributário Nacional”. Previsto no Art. 106. “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” 

Porém extrapolou edital colocar CTN na prova do INSS> Anulação

Questão ANULADA

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Mas vale a pena a explicação do professor do Estratégia Concursos:

Comentário: Como regra, a nova lei não pode retroagir, no direito previdenciário, para ferir o direito adquirido em matéria de benefícios. Contudo, existem alguns casos em relação às normas de custeio em que a lei poderá retroagir, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional. Contudo, essa não é uma regra absoluta, pois para retroagir tem que ser expressamente interpretativa ou tratar de ato não definitivamente julgado. Ademais, existem outras situações além da exceção especificada no enunciado (em benefício de infratores de norma de custeio) em que a lei previdenciária não poderá surtir efeitos pretéritos.

Resposta: ERRADO

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-inss-comentarios-seguridade-social/

Questão foi anulada

Justificativa da banca: "A cobrança do item extrapola o conteúdo programático previsto no edital do certame"

Independentemente do item ter sido anulado, no direito previdenciário aplica-se a lei que vigorava no momento dos fatos, mesmo que posteriormente haja alteração para melhor ou pior, portanto o novo entendimento legal não retroage.

QUESTÃO ANULADA !

No direito previdenciário, a lei nova não surte efeitos pretéritos, salvo se em benefício de infratores de norma de custeio.

(...)

Como regra, a nova lei não pode retroagir, no direito previdenciário, para ferir o direito adquirido em matéria de benefícios.

Contudo, existem alguns casos em relação às normas de custeio em que a lei poderá retroagir, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional.

Contudo, essa não é uma regra absoluta, pois para retroagir tem que ser expressamente interpretativa ou tratar de ato não definitivamente julgado.

Ademais, existem outras situações além da exceção especificada no enunciado (em benefício de infratores de norma de custeio) em que a lei previdenciária não poderá surtir efeitos pretéritos.

Rubens Maurício - Estratégia

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