A convenção coletiva de determinada categoria tem vigência p...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que trata da vigência de convenções coletivas e do momento adequado para a instauração de um dissídio coletivo, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Primeiro, é importante entender que a questão aborda o direito coletivo do trabalho, especificamente sobre o período correto para instaurar o dissídio coletivo, visando a continuidade dos benefícios aos trabalhadores sem gerar interrupções.
Segundo a CLT, mais precisamente no artigo 616, parágrafo 3º, o dissídio coletivo deve ser instaurado nos 60 dias anteriores ao término da vigência da norma coletiva em vigor. Isso permite que as negociações ou decisões judiciais possam ocorrer de forma a garantir que não haja prejuízo aos trabalhadores, especialmente em relação a benefícios como cesta básica e plano de saúde.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: "Nos 15 dias posteriores ao término da norma coletiva em vigor." - Esta opção está incorreta porque o dissídio coletivo deve ser instaurado antes do término da norma vigente, não depois, para que a nova norma entre em vigor imediatamente após o fim da anterior.
Alternativa B: "Nos 30 dias anteriores ao termo final." - Embora seja uma tentativa válida de antecipação, não está de acordo com o prazo estipulado pela CLT, que é de 60 dias.
Alternativa C: "Dentro dos 60 dias anteriores ao termo final." - Esta é a alternativa correta, conforme mencionado na legislação vigente, assegurando que o processo seja iniciado a tempo de evitar lacunas na vigência dos direitos dos trabalhadores.
Alternativa D: "A qualquer tempo, desde que anterior ao termo final." - Embora capture a ideia de antecipação, a CLT especifica um prazo exato, que é de 60 dias, para garantir uma margem adequada para negociações ou decisões judiciais.
Alternativa E: "Nos 45 dias anteriores ao termo final." - Novamente, esta opção não está de acordo com o prazo legalmente estabelecido de 60 dias.
Para ilustrar, imagine que uma convenção coletiva atual termina em 10 de julho de 2023. O dissídio deveria ser instaurado até 10 de maio de 2023, para garantir que a nova convenção possa entrar em vigor sem interrupções.
Assim, a resposta correta é a alternativa C, que respeita o prazo estipulado pela CLT, garantindo uma transição suave entre as convenções coletivas.
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CLT
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
-Ajuizou dentro dos 60 dias anteriores ao final do CCT/ACT vai vigorar a partir do dia imediato ao seu final.
-Passou dos 60 dias anteriores: Vai vigorar a partir da data de Publicação.
-Nao havia CCT/ACT vai vigorar a partir da data do ajuizamento da ação.
GABARITO C
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Se for ajuizado o dissídio coletivo dentro dos 60 dias anteriores à data-base, esta será mantida e a sentença normativa a ela retroagirá. Se, porém, o dissídio coletivo somente for aforado depois de findo o prazo de vigência do acordo coletivo, da convenção coletiva ou da sentença normativa, uma nova data-base será fixada na decisão que puser fim ao conflito.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
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