A convenção coletiva de determinada categoria tem vigência p...

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Q2004005 Direito do Trabalho
A convenção coletiva de determinada categoria tem vigência por 2 anos, e seu termo final ocorrerá em 10 de julho de 2023. Essa norma coletiva trouxe várias vantagens, entre as quais cesta básica mensal e plano de saúde. Entretanto, o sindicato patronal já informou que não manterá esses benefícios e que, quando chamado, participará das rodadas de negociação para uma nova convenção mas permanecerá silente, levando a crer que a situação será levada ao Poder Judiciário. Considerando os fatos narrados e os termos da CLT, assinale a opção que indica o período no qual o dissídio coletivo deverá ser instaurado para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato ao termo final da norma atual e não gerar prejuízo aos trabalhadores.
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CLT

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

-Ajuizou dentro dos 60 dias anteriores ao final do CCT/ACT vai vigorar a partir do dia imediato ao seu final.

-Passou dos 60 dias anteriores: Vai vigorar a partir da data de Publicação.

-Nao havia CCT/ACT vai vigorar a partir da data do ajuizamento da ação.

GABARITO C

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

Se for ajuizado o dissídio coletivo dentro dos 60 dias anteriores à data-base, esta será mantida e a sentença normativa a ela retroagirá. Se, porém, o dissídio coletivo somente for aforado depois de findo o prazo de vigência do acordo coletivo, da convenção coletiva ou da sentença normativa, uma nova data-base será fixada na decisão que puser fim ao conflito.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

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