A convenção coletiva de determinada categoria tem vigência p...
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CLT
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
-Ajuizou dentro dos 60 dias anteriores ao final do CCT/ACT vai vigorar a partir do dia imediato ao seu final.
-Passou dos 60 dias anteriores: Vai vigorar a partir da data de Publicação.
-Nao havia CCT/ACT vai vigorar a partir da data do ajuizamento da ação.
GABARITO C
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Se for ajuizado o dissídio coletivo dentro dos 60 dias anteriores à data-base, esta será mantida e a sentença normativa a ela retroagirá. Se, porém, o dissídio coletivo somente for aforado depois de findo o prazo de vigência do acordo coletivo, da convenção coletiva ou da sentença normativa, uma nova data-base será fixada na decisão que puser fim ao conflito.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
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