A convenção coletiva de determinada categoria tem vigência p...

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Q2004005 Direito do Trabalho
A convenção coletiva de determinada categoria tem vigência por 2 anos, e seu termo final ocorrerá em 10 de julho de 2023. Essa norma coletiva trouxe várias vantagens, entre as quais cesta básica mensal e plano de saúde. Entretanto, o sindicato patronal já informou que não manterá esses benefícios e que, quando chamado, participará das rodadas de negociação para uma nova convenção mas permanecerá silente, levando a crer que a situação será levada ao Poder Judiciário. Considerando os fatos narrados e os termos da CLT, assinale a opção que indica o período no qual o dissídio coletivo deverá ser instaurado para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato ao termo final da norma atual e não gerar prejuízo aos trabalhadores.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata da vigência de convenções coletivas e do momento adequado para a instauração de um dissídio coletivo, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Primeiro, é importante entender que a questão aborda o direito coletivo do trabalho, especificamente sobre o período correto para instaurar o dissídio coletivo, visando a continuidade dos benefícios aos trabalhadores sem gerar interrupções.

Segundo a CLT, mais precisamente no artigo 616, parágrafo 3º, o dissídio coletivo deve ser instaurado nos 60 dias anteriores ao término da vigência da norma coletiva em vigor. Isso permite que as negociações ou decisões judiciais possam ocorrer de forma a garantir que não haja prejuízo aos trabalhadores, especialmente em relação a benefícios como cesta básica e plano de saúde.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: "Nos 15 dias posteriores ao término da norma coletiva em vigor." - Esta opção está incorreta porque o dissídio coletivo deve ser instaurado antes do término da norma vigente, não depois, para que a nova norma entre em vigor imediatamente após o fim da anterior.

Alternativa B: "Nos 30 dias anteriores ao termo final." - Embora seja uma tentativa válida de antecipação, não está de acordo com o prazo estipulado pela CLT, que é de 60 dias.

Alternativa C: "Dentro dos 60 dias anteriores ao termo final." - Esta é a alternativa correta, conforme mencionado na legislação vigente, assegurando que o processo seja iniciado a tempo de evitar lacunas na vigência dos direitos dos trabalhadores.

Alternativa D: "A qualquer tempo, desde que anterior ao termo final." - Embora capture a ideia de antecipação, a CLT especifica um prazo exato, que é de 60 dias, para garantir uma margem adequada para negociações ou decisões judiciais.

Alternativa E: "Nos 45 dias anteriores ao termo final." - Novamente, esta opção não está de acordo com o prazo legalmente estabelecido de 60 dias.

Para ilustrar, imagine que uma convenção coletiva atual termina em 10 de julho de 2023. O dissídio deveria ser instaurado até 10 de maio de 2023, para garantir que a nova convenção possa entrar em vigor sem interrupções.

Assim, a resposta correta é a alternativa C, que respeita o prazo estipulado pela CLT, garantindo uma transição suave entre as convenções coletivas.

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CLT

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

-Ajuizou dentro dos 60 dias anteriores ao final do CCT/ACT vai vigorar a partir do dia imediato ao seu final.

-Passou dos 60 dias anteriores: Vai vigorar a partir da data de Publicação.

-Nao havia CCT/ACT vai vigorar a partir da data do ajuizamento da ação.

GABARITO C

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

Se for ajuizado o dissídio coletivo dentro dos 60 dias anteriores à data-base, esta será mantida e a sentença normativa a ela retroagirá. Se, porém, o dissídio coletivo somente for aforado depois de findo o prazo de vigência do acordo coletivo, da convenção coletiva ou da sentença normativa, uma nova data-base será fixada na decisão que puser fim ao conflito.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

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