Uma entidade sindical possui 8.000 associados e convocou as...

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Q2004006 Direito do Trabalho
Uma entidade sindical possui 8.000 associados e convocou assembleia geral especificamente para deliberar sobre a celebração de uma convenção coletiva. Na 1ª convocação, não se alcançou o quórum mínimo legal. Considerando os fatos narrados e a CLT, assinale a opção que contempla a quantidade mínima de associados que deverá estar presente para que a 2ª convocação seja considerada regular e a assembleia possa prosseguir.
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A presente questão versa sobre o quórum para deliberação de assembleia para convenção coletiva de trabalho.

Vejamos o que a CLT dispõe:

Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.  

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Como no enunciado foi informado que a empresa possui 8 mil associados e na primeira convocação não foi atingido o quorum de comparecimento, podemos concluir que será necessário o comparecimento de 1000 associados na segunda convocação.

Gabarito da professora: Letra E.


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CLT

Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.                  

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Celebrar ACT/CCT tem quóruns diferentes de Dissídio Coletivo.

Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

# DIFERENTE DO ACT/CCT:

Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.              

    

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em 2° convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados.

Celebração de ACT ou CCT somente por assembléia geral convocada para este fim, conforme disposição dos estatutos. A validade do ACT e CCT depende do comparecimento e votação, na primeira convocação, de 2/3 dos interessados; na segunda, de 1/3 dos interessados. Entretanto, o quórum de votação e comparecimento será de 1/8 dos associados na 2ª convocação, se a entidade contar com mais de 5mil associados.

Meu Deus, como vencer essa banca ?!?!?

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