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Ano: 2024 Banca: ACAFE Órgão: CELESC Prova: ACAFE - 2024 - CELESC - Advogado |
Q2589865 Direito do Trabalho

A Lei n.º 13.467/2017, intitulada como “Reforma Trabalhista”, introduziu profundas alterações no ordenamento jurídico que rege as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Dentre as alternativas abaixo elencadas, assinale aquela alteração que NÃO foi introduzida pela citada Reforma:

Alternativas

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A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre a temática da Reforma Trabalhista, nas quais deverão ser analisadas as letras A a E para, ao final, marcar a resposta correta.

Vamos as assertivas:

(A) CERTO. O art. 71, §4º da CLT discorre que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No presente caso, a assertiva traz afirmação que não se coaduna com a redação no art. 71, §4º da CLT inserida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), por afirmar que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, estando equivocada.

(B) ERRADA. O art. 8º, §2º da CLT discorre que Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

No caso em comento, a assertiva se encontra equivocada por se tratar de alteração trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a afirmação de que Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, nos termos do art. 8º, §2º da CLT.

(C) ERRADA. O art.4-A, caput, da Lei nº 6.019/94 dispõe que se considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução

No caso em comento, a assertiva se encontra equivocada por se tratar de alteração trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a afirmação de que se considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, nos termos do art.4-A, caput, da Lei nº 6.019/94.

(D) ERRADA. O art. 4º, §­2º da CLT dispõe que por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

No caso em baila, a assertiva se encontra equivocada por se tratar de alteração trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a afirmação de que por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, nos termos do art. 4º, §2º da CLT.

(E) ERRADA. O art. 611-A, caput, e VIII da CLT preleciona que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.

No caso em análise, se encontra equivocada por se tratar de alteração trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a afirmação de que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente, nos termos do art. 611-A, caput, e VIII da CLT.

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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A) A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

CLT art. 71 § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

B) Súmulas e outros enunciados de jurisprudência, editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. CLT Art. 8º § 2º

C) Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Art. 4º-A, Lei nº 6.019/74.

D) Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. CLT Art. 4º § 2º

E) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente. CLT Art. 611-A. VIII

A) Incorreto. CLT, Art. 71, §4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

B) Correto. CLT, Art. 8º, §2º.

C) Correto. Lei 6019/74, Art. 4º-A: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

D) Correto. CLT, Art. 4º, §2º.

E) Correto. CLT, Art. 611-A, VIII.

SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higien...

meu deus

 

a) 

Isso não impede o empregador infringir a legislação, certo? Então, quando não forem concedidos os intervalos legais, haverá pagamento como horas suplementares, isto é, acrescidas de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

Art. 71 da CLT.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (redação dada pela Lei 13.467/17)

Perceba que a reforma trabalhista deu nova redação ao § 4° do art. 71 da CLT, para esclarecer que apenas o período suprimido terá incidência com acréscimo de 50% sobre a hora normal. Isso altera o entendimento do item IV da Súmula 437 o TST:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Caso não tenha percebido, o § 4 do art. 71 da CLT também alterou a natureza do pagamento pela não concessão. Antes da reforma trabalhista, entendia-se que sua natureza era salarial, com a Lei 13.467/17 o valor será indenizatório, portanto, não integra a remuneração.

Art. 71§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Portanto, gabarito letra A

Mari Matos

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