Com relação à organização sindical, assinale a alternativa I...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (10)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
c) Correto. Apesar de o Brasil não ter ratificado a Convenção 87 OIT, serve de referência. Tal convenção além de não permitir a intervenção estatal, sugere o controle judicial da dissolução sindical, que traz o art. 4 “As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa”.
A Convenção traz, por exemplo, a Pluralidade Sindical, não adotada pelo Brasil, que consiste na possibilidade de criação de mais de um sindicato na mesma base territorial.
d) Correto. Os empregados são ligados à mesma profissão. Ex.: aeronautas, publicitários, vendedores e viajantes do comércio, professores, motoristas rodoviários, ascensoristas, secretárias, etc.
CLT, Art. 511. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
CLT, Art. 577. O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
e) Correto. A CRFB estabelece a impossibilidade de criação de mais de uma organização sindical (em qualquer grau -> Sindicato; Federação e Confederação) na mesma base territorial, para fins de representação da categoria (profissional ou econômica), que não poderá ser inferior a um município.
CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; -> P. Unicidade Sindical.
.
Brasil / Fases:
Colonial: corporações profissionais e irmandades religiosas;
Império: trabalho escravo;
República Velha: Constituição de 1891; Leis de organização sindical (1903 e 1907); Leis trabalhistas e previdenciárias de ferroviários e bancários.
República Nova: Revolução de 30 e criação da Previdência Social; CLT/43; Ditadura de 1964 – greves no ABC; CRFB/88.
.
As Centrais Sindicais foram reconhecidas, pela Lei 11.648/08, como entidades associativas de direito privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas de personalidade sindical (antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. (CLT, Art. 611, §2º)
.
Oportuno esclarecer que outras alterações foram realizadas em sede de direito coletivo, como a regra do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo, a não obrigatoriedade de observar o art. 512 da CLT quando da constituição e reconhecimento do sindicato, em razão do P. Liberdade Sindical, etc.
Antes da CRFB/88, a associação profissional representava uma fase preliminar obrigatória na investidura sindical; verificava-se quem tinha mais associados, por exemplo.
Reconhecido como sindicato a associação (pré-existente), o MTE expedia uma carta de reconhecimento, dando origem à investidura sindical. Com a CRFB/88, a pré-existência de associados, quando do requerimento do registro, já não é mais requisito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo