A empresa ÔMEGA ajuizou ação trabalhista contra o ex-emprega...

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Q2004016 Direito Processual do Trabalho

A empresa ÔMEGA ajuizou ação trabalhista contra o ex-empregado Jorge, requerendo a devolução de um notebook de propriedade da empresa que não foi devolvido por ocasião da extinção do contrato. Citado validamente, o empregado não compareceu em juízo e o pedido foi julgado procedente à revelia, determinando-se a devolução do aparelho em 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00. O trabalhador então interpôs recurso ordinário arguindo o direito de retenção do notebook até que seus direitos, que serão perseguidos em ação própria a ser futuramente ajuizada, sejam pagos.


Sob o aspecto processual, considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

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A presente questão versa sobre ação proposta pela empresa para que o empregado demitido devolva o item que esteve em sua posse durante o seu contrato de trabalho.

No caso hipotético, foi dada oportunidade para que Jorge devolva o notebook, no entanto, como não o fez, ocorreu a revelia e a ação foi julgada procedente.

Vamos às alternativas:

a)  INCORRETA. É cabível ação de empresa contra o empregado na Justiça do Trabalho.

b)  INCORRETA. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado em pecúnia, portanto o empregado não poderá reter o notebook como pagamento das verbas.

c)  CORRETA. O artigo 767 da CLT afirma que a retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa, portanto o direito de Jorge precluiu.

d) INCORRETA. Não será possível, pois será apenas arguida em sua defesa.

e)  INCORRETA. A retenção poderá ser suscitada apenas na fase de conhecimento, durante a defesa do reclamado

Gabarito da professora: Letra C.


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Comentários

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Art. 767 da CLT: A compensação, ou retenção, poderá ser arguida como matéria de defesa.

Não é sobre retenção, mas vale anotar junto ao artigo supra citado:

Súmula 48 TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação. (REDAÇÃO ORIGINAL)

Súmula 18 TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

GABARITO: C

CLT

Art. 767 A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

Súmula 48:  compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Art. 767 da CLT: A compensação, ou retenção poderá ser arguida como matéria de defesa.

Súmula 48 TSTA compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Súmula 18 TSTA compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Pra que estuda pra AJAJ, os TRTs têm adorado cobrar o que é matéria de defesa versus o que é defesa processual. Estudem doutrina, pois a FCC vem macetando nesse sentido nos TRTs. Vejam a prova do TRT 21 de 2023

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