A empresa ÔMEGA ajuizou ação trabalhista contra o ex-emprega...
A empresa ÔMEGA ajuizou ação trabalhista contra o ex-empregado Jorge, requerendo a devolução de um notebook de propriedade da empresa que não foi devolvido por ocasião da extinção do contrato. Citado validamente, o empregado não compareceu em juízo e o pedido foi julgado procedente à revelia, determinando-se a devolução do aparelho em 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00. O trabalhador então interpôs recurso ordinário arguindo o direito de retenção do notebook até que seus direitos, que serão perseguidos em ação própria a ser futuramente ajuizada, sejam pagos.
Sob o aspecto processual, considerando os fatos narrados e a
previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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No caso hipotético, foi dada oportunidade para que Jorge devolva o notebook, no entanto, como não o fez, ocorreu a revelia e a ação foi julgada procedente.
Vamos às alternativas:
a) INCORRETA. É cabível ação de empresa contra o empregado na Justiça do Trabalho.
b) INCORRETA. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado em pecúnia, portanto o empregado não poderá reter o notebook como pagamento das verbas.
c) CORRETA. O artigo 767 da CLT afirma que a retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa, portanto o direito de Jorge precluiu.
d) INCORRETA. Não será possível, pois será apenas arguida em sua defesa.
e) INCORRETA. A retenção poderá ser suscitada apenas na fase de conhecimento, durante a defesa do reclamado
Gabarito da professora: Letra C.
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Comentários
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Art. 767 da CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Não é sobre retenção, mas vale anotar junto ao artigo supra citado:
Súmula 48 TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação. (REDAÇÃO ORIGINAL)
Súmula 18 TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
GABARITO: C
CLT
Art. 767 A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Súmula 48: compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Art. 767 da CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Súmula 48 TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Súmula 18 TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Pra que estuda pra AJAJ, os TRTs têm adorado cobrar o que é matéria de defesa versus o que é defesa processual. Estudem doutrina, pois a FCC vem macetando nesse sentido nos TRTs. Vejam a prova do TRT 21 de 2023
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