A edição de atos normativos por autoridade administrativa p...
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GABARITO: CERTO
LINDB:
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão
@projeto.polimata
GABARITO: CERTO.
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Art. 18 do Decreto 9.830/19 - A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
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ATENÇÃO!!! O enunciado fala "Quanto à regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item". O regulamento da LINDB é o Decreto 9.830/19.
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Provérbios 24:16: "O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória."
- Em busca da Farda - 2025. Eu pertencerei, eu acredito!
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