Constantino ajuizou reclamação contra o seu ex-empregador r...
Constantino ajuizou reclamação contra o seu ex-empregador requerendo o pagamento de horas extras e diferença salarial em razão de desvio funcional. A empresa foi citada, apresentou defesa com documentos e, no dia da audiência designada, se fez representar por Benício, um empregado terceirizado da área de vigilância que começou a trabalhar nas instalações do réu após a saída de Constantino. O autor se insurgiu contra esta situação, requerendo a aplicação da revelia ou, no mínimo, da confissão.
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na CLT,
assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Veja o que a CLT informa sobre o assunto.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Note que o legislador não afirma que é necessário o preposto ter conhecimento dos fatos do reclamante, mas sim a respeito do local de trabalho, do serviço prestado e da empresa reclamada. Além disso, no §3º é informado que o preposto não precisa ser empregado da reclamada.
Portanto, não há problema algum que Benício, empregado da empresa terceirizada, seja preposto.
Gabarito da professora: Letra B.
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Qual erro da letra D?
o erro da letra D é que o preposto não precisa ter vivenciado, basta o conhecimento dos fatos.
Complementando:
Ausência de DEFESA causa revelia. Não ausência do reclamado.
A CLT não dispõe sobre a necessidade de ter vivência dos fatos, mas sim sobre "ter conhecimento". Além disso, vale uma observação: é preciso fugir da confusão entre as hipóteses de SUBSTITUIÇÃO do empregador e REPRESENTAÇÃO do empregado.
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