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Q221555 Direito do Trabalho
Integram a base de cálculo das horas extras as seguintes verbas, quando devidas, exceto:
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado:

O tema central da questão é a composição da base de cálculo para o pagamento das horas extras no contrato de trabalho, conforme definido pela legislação trabalhista brasileira. A base de cálculo das horas extras inclui diversas verbas salariais, mas algumas são excluídas.

Legislação Aplicável:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal legislação que regula este tema. Especificamente, o artigo 457 da CLT determina quais parcelas integram o salário para todos os efeitos legais, incluindo a base de cálculo das horas extras.

Explicação do Tema:

Para compreender a questão, é importante saber que a base de cálculo das horas extras deve considerar verbas salariais habituais, ou seja, aquelas que o trabalhador recebe de forma regular e permanente. Contudo, existem exceções que não entram na base de cálculo, como é o caso de algumas gratificações específicas.

Exemplo Prático:

Considere um trabalhador que recebe um salário mensal fixo, adicional de periculosidade, gratificação por tempo de serviço e gratificação semestral. Quando ele realiza horas extras, a base de cálculo para o pagamento dessas horas deve incluir o salário fixo e o adicional de periculosidade, mas não deve incluir a gratificação semestral.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D - A gratificação semestral.

A gratificação semestral não integra a base de cálculo das horas extras porque é um pagamento não habitual, ou seja, não é pago mensalmente ou com frequência suficiente para ser considerado parte do salário regular. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que gratificações pagas com periodicidade superior a um mês, como a semestral, não integram a base de cálculo das horas extras.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A - O adicional de periculosidade pago em caráter permanente.

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras porque é um pagamento habitual e permanente, conforme o artigo 193 da CLT e a Súmula 132 do TST.

Alternativa B - A gratificação por tempo de serviço.

Esta gratificação integra a base de cálculo das horas extras, pois é um adicional pago de forma habitual e contínua ao empregado.

Alternativa C - A gratificação recebida por caixa bancário.

Tal gratificação é paga regularmente como parte do salário do caixa, portanto, integra a base de cálculo das horas extras.

Alternativa E - O adicional noturno.

O adicional noturno é pago de maneira habitual e, portanto, integra a base de cálculo das horas extras, conforme o artigo 73 da CLT.

Dica para Evitar Pegadinhas:

Fique atento à periodicidade dos pagamentos. Verbas habituais integram a base de cálculo, enquanto as não habituais, como gratificações semestrais, não integram.

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TST - Súmula 253
 
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
 
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
Resposta letra D

SÚMULA 253 TST – A Gratificação semestral NÃO REPERCUTE
no cálculo das:

  • He
  • Férias
  • Aviso prévio

Repercute, contudo = indenização por antiguidade +13ºsal. pelo seu duodécimo!
 
Mas CUIDADO!!
SÚMULA 115 TST – As HE habituais  INTEGRA a remuneração do trabalhador para o cálculo da gratificação semestral.
 

Fundamentação:
A)
SUM-132  TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculode indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
B)
SUM-203   TST- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL- A gratificação por tempo de serviço integra o saláriopara todos os efeitos legais.
E)
SUM-60    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todosos efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogadaesta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. 
Eu achava que a gratificação de caixa era de natureza indenizatória...
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, em voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional que considerou válida a supressão da gratificação de caixa paga ao longo de cinco anos a um funcionário do Banco de Brasília S/A (BRB), que retornou à função de escriturário.

O entendimento majoritário da seção responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista é o de que a gratificação paga ao caixa bancário é um salário sob condição, cujo recebimento se dá se e enquanto perdurar o desempenho da função de maior responsabilidade. Por isso, quando o empregado deixa de desempenhar a função, está posta a condição que autoriza a supressão da gratificação, situação similar à que ocorre com o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, por exemplo. (E-ED-ED-ED-RR 337/2005-003-10-00.4).

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