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Q221555 Direito do Trabalho
Integram a base de cálculo das horas extras as seguintes verbas, quando devidas, exceto:
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TST - Súmula 253
 
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
 
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
Resposta letra D

SÚMULA 253 TST – A Gratificação semestral NÃO REPERCUTE
no cálculo das:

  • He
  • Férias
  • Aviso prévio

Repercute, contudo = indenização por antiguidade +13ºsal. pelo seu duodécimo!
 
Mas CUIDADO!!
SÚMULA 115 TST – As HE habituais  INTEGRA a remuneração do trabalhador para o cálculo da gratificação semestral.
 

Fundamentação:
A)
SUM-132  TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculode indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
B)
SUM-203   TST- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL- A gratificação por tempo de serviço integra o saláriopara todos os efeitos legais.
E)
SUM-60    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todosos efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogadaesta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. 
Eu achava que a gratificação de caixa era de natureza indenizatória...
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, em voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional que considerou válida a supressão da gratificação de caixa paga ao longo de cinco anos a um funcionário do Banco de Brasília S/A (BRB), que retornou à função de escriturário.

O entendimento majoritário da seção responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista é o de que a gratificação paga ao caixa bancário é um salário sob condição, cujo recebimento se dá se e enquanto perdurar o desempenho da função de maior responsabilidade. Por isso, quando o empregado deixa de desempenhar a função, está posta a condição que autoriza a supressão da gratificação, situação similar à que ocorre com o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, por exemplo. (E-ED-ED-ED-RR 337/2005-003-10-00.4).

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