Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ato ...

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Q964873 Direito Administrativo
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ato Administrativo é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo poder judiciário”. Diante disso, assinale abaixo a alternativa INCORRETA:
Alternativas

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A questão aborda o tema "atos administrativos" e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

Alternativa "a": Correta. A presunção de legitimidade é um atributo do ato administrativo e trata-se da presunção jurídica de que o ato foi editado em conformidade com o ordenamento jurídico. Ressalte-se que é hipótese de presunção relativa , admitindo-se prova em contrário.

Alternativa "b": Correta. Todos os atos administrativos que criam obrigações aos particulares (atos restritivos) possuem o atributo da imperatividade, que consiste no poder dado à administração de impor uma obrigação unilateralmente.

Alternativa "c": Correta. O atributo da autoexecutoriedade consiste na aplicação de meios diretos de execução dos atos administrativos, ou seja, o Estado executa o ato administrativo diretamente.

Alternativa "d": Incorreta. A finalidade não é um atributo, mas sim um elemento dos atos administrativos. Trata-se do escopo do ato, o que se busca proteger com a prática do ato.

Alternativa "e": Correta. O atributo da tipicidade consiste na exigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei e decorre do princípio da legalidade.

Gabarito do Professor: D

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Comentários

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Incorreta: Alternativa D

 

 

A finalidade é um elemento do ato administrativo e não um atributo.

 

A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo

 

Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei).

 

 

 

Os atributos do ato administrativo são: P.A.T.I

 

P-Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos

A-Autoexecutoriedade

T-Tipicidade

I-Imperatividade

A finalidade não é um atributo mas um elemento do Ato Administrativo.

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ELEMENTOS

Nessa matéria, o que se observa é a divergência doutrinária quanto à indicação dos elementos do ato administrativo, a começar pelo próprio vocábulo elementos, que alguns preferem substituir por requisitos. Também existe divergência quanto à indicação desses elementos e à terminologia adotada.

[...]

É a orientação aqui adotada e que está consagrada no direito positivo brasileiro a partir da Lei no 4.717, de 29-6-65 (Lei da ação popular), cujo artigo 2o, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos atos administrativos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 278-282)

Os atributos do ato administrativo são: P.A.T.I

 

P-Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos

A-Autoexecutoriedade

E- Exigibilidade essa a cesp inventou kkkkkk

T-Tipicidade

I-Imperatividade

Finalidade é requisito do ato administrativo e não atributo.

Gabarito D

B) A imperatividade é um atributo do Ato Administrativo e é a razão pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. É a prerrogativa que o Poder Público tem de impor obrigações a terceiros. Ela não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações. Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrativo (????) ou de ato apenas enunciativo, esse atributo inexiste.

Não seria pelo administrado?

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