Renan terminou uma jornada de trabalho e pegou sua motocicl...
Renan terminou uma jornada de trabalho e pegou sua motocicleta, que estava estacionada na garagem do empregador. Enquanto se dirigia para sua residência, devidamente equipado, Renan foi abalroado por um automóvel e sofreu um acidente de grande proporção.
Diante da situação exposta e dos termos da Lei previdenciária,
assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão apresentada aborda o conceito de acidente de trabalho no contexto previdenciário, conforme definido pela legislação brasileira. O ponto central é determinar se o acidente sofrido por Renan, no trajeto entre o local de trabalho e sua residência, pode ser caracterizado como acidente de trabalho.
De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, sendo irrelevante se o veículo é de propriedade do segurado.
Com base no exposto, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta é a alternativa correta. O acidente de trabalho está caracterizado na hipótese, e é irrelevante que o veículo seja de propriedade do segurado. A legislação previdenciária considera o acidente de trajeto como um acidente de trabalho, independentemente do veículo usado.
Alternativa B: Incorreta. A legislação não estabelece um limite temporal de duas horas após a saída do trabalho para considerar um acidente de trajeto. O foco é no deslocamento entre o local de trabalho e a residência.
Alternativa C: Incorreta. O fato do veículo ser de propriedade do segurado não exclui a caracterização do acidente de trabalho. A legislação é clara ao não fazer distinção quanto à propriedade do veículo.
Alternativa D: Incorreta. A legislação não exige que o transporte seja público ou fornecido pelo empregador para caracterizar o acidente de trajeto. O importante é o deslocamento entre a residência e o trabalho.
Alternativa E: Incorreta. A legislação previdenciária não é omissa sobre o assunto. Ela claramente define a caracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho.
Compreender a legislação previdenciária é essencial para identificar corretamente os direitos dos trabalhadores em situações de acidente. Em casos como o de Renan, o conhecimento adequado das normas garante a proteção social adequada.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Faltou colocar qual é a lei...
GABARITO LETRA A
LEI N 8.213/91
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo