Mirela, 40 anos de idade, era segurada obrigatória do RGPS e...

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Q2004031 Direito Previdenciário
Mirela, 40 anos de idade, era segurada obrigatória do RGPS e faleceu em fevereiro de 2022, vítima de Covid-19. Mirela deixou o viúvo Daniel, que tem 45 anos de idade e cujo casamento durou 20 anos e 2 filhos, Solange, que tem 15 anos de idade, e Fátima, que tem 19 anos de idade. Cinco meses após o óbito, os dependentes Daniel, Fátima e Solange requereram a pensão por morte relativa à finada Mirela.
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na norma de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a pensão por morte no contexto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão envolve a concessão de pensão por morte aos dependentes de Mirela, considerando a data do óbito e a data do requerimento da pensão. Vamos explorar cada alternativa e entender a legislação aplicável.

Legislação Aplicável: A pensão por morte é regida pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. Segundo essa lei, a pensão por morte será devida a contar da data do óbito se o requerimento for feito até 90 dias após o falecimento. Caso contrário, será a partir da data do requerimento.

Tema Central: O tema central da questão é o direito dos dependentes à pensão por morte e a diferença nas datas de início do benefício dependendo do tempo do requerimento.

Exemplo Prático: Imagine que Carlos faleceu e tinha dois filhos menores. Se eles solicitarem a pensão por morte até 90 dias após o óbito, ela será concedida desde a data do falecimento. Se requererem após esse prazo, será a partir da data do pedido.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B afirma que a pensão será deferida a contar da data do óbito para Solange e a partir da data do requerimento para Daniel e Fátima. Solange é menor de idade, e o prazo de 90 dias para menores não é aplicável, garantindo assim a pensão desde o óbito. Daniel e Fátima, requerendo após os 90 dias, têm direito a partir da data do requerimento.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta, pois afirma que todos receberiam a pensão desde a data do óbito, desconsiderando o prazo de 90 dias para Daniel e Fátima.
  • C: Incorreta, pois Fátima, mesmo com mais de 18 anos, ainda é dependente por ter menos de 21 anos, conforme legislação.
  • D: Incorreta, porque Fátima não tem direito desde o óbito, já que o prazo de 90 dias não foi respeitado.
  • E: Incorreta, porque a pensão de Solange deve ser deferida desde o óbito, não a partir do requerimento.

É importante lembrar que a legislação previdenciária possui detalhes que podem afetar diretamente o direito a benefícios, como prazos e condições específicas para dependentes.

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Lei 8213/91

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

Alternativa menos errada é o gabarito. Isso porque não foi mencionada a data de nascimento de Solange.

O prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91 pode ter expirado após os cinco meses após o óbito, o que implicaria em DIB para data do requerimento.

Entendo que caberia anulação.

O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece, acerca da solicitação da pensão por morte, que esta será devida:

a) a partir da data do óbito:

a.1) se requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos;

a.2) se requerida em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.

b) a partir da data de entrada do requerimento se a pensão por morte for requerida após os prazos mencionados acima.

A questão afirma que os três dependentes (Daniel, Fátima e Solange) requereram a pensão por morte após 5 meses, ou seja, 150 dias após o óbito.

Portanto:

Daniel e Fátima, por se enquadrarem na regra referente aos "demais dependentes", terão direito ao benefício a partir da data do requerimento, pois superaram o prazo de 90 dias;

Solange, por ser filha menor de 16 anos, terá direito ao benefício a partir da data do óbito, pois o prazo de 180 dias não foi ultrapassado.

Menor de 16 anos é o dobro do prazo.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

MENOR 16 ANOS é de 180 dias para data ópto

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