Mirela, 40 anos de idade, era segurada obrigatória do RGPS e...
Considerando os fatos descritos e a previsão contida na norma de regência, assinale a afirmativa correta.
Lei 8213/91
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Alternativa menos errada é o gabarito. Isso porque não foi mencionada a data de nascimento de Solange.
O prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91 pode ter expirado após os cinco meses após o óbito, o que implicaria em DIB para data do requerimento.
Entendo que caberia anulação.
O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece, acerca da solicitação da pensão por morte, que esta será devida:
a) a partir da data do óbito:
a.1) se requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos;
a.2) se requerida em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.
b) a partir da data de entrada do requerimento se a pensão por morte for requerida após os prazos mencionados acima.
A questão afirma que os três dependentes (Daniel, Fátima e Solange) requereram a pensão por morte após 5 meses, ou seja, 150 dias após o óbito.
Portanto:
Daniel e Fátima, por se enquadrarem na regra referente aos "demais dependentes", terão direito ao benefício a partir da data do requerimento, pois superaram o prazo de 90 dias;
Solange, por ser filha menor de 16 anos, terá direito ao benefício a partir da data do óbito, pois o prazo de 180 dias não foi ultrapassado.
Menor de 16 anos é o dobro do prazo.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
MENOR 16 ANOS é de 180 dias para data ópto
A pensão será deferida a contar da data do óbito para Solange (por ter menos de 16 anos) e a partir da data do requerimento para Daniel e Fátima (ambos por não terem 16 anos, é claro, e não se enquadrarem nessa regra). Como o prazo ultrapassou os 90 dias, já que requereram a pensão por morte após 5 meses (150 dias), devem apresentar o requerimento.
Expliquem, e não compliquem.
Gabarito: LETRA B.
gab b
Não entendi.. Alguém explica, por favor?!
O benefício é rateado para todos os dependentes em partes iguais. Como podem ter datas diferentes de início?
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; [classe 01]