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Segundo a Lei Federal no 14.133/2021, nas obras licitadas pela Administração Pública, quando for necessária a alteração do valor contratual, em decorrência de acréscimos do valor inicial atualizado do contrato, o máximo acréscimo percentual permitido para reforma de edifícios é
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O tema central da questão é a alteração do valor contratual em obras licitadas pela Administração Pública, conforme regulamentado pela Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Para resolver esta questão, é necessário ter conhecimento das disposições da lei que tratam dos limites para acréscimos nos contratos administrativos, especialmente no que diz respeito a reforma de edifícios.
A alternativa correta é a A - 50%. De acordo com o artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, é permitido um acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato apenas para reformas de edifícios ou equipamentos. Esse é um ponto específico e importante da legislação que regula as diretrizes de ajustes contratuais.
Vamos agora analisar por que as demais alternativas estão incorretas:
B - 15%: Este percentual não está previsto na legislação para qualquer tipo de alteração contratual em obras públicas. Assim, não corresponde ao permitido para reformas de edifícios.
C - 30%: Embora 30% seja um percentual geralmente utilizado em outras situações de obras, como no aumento de quantitativos em contratos de obras e serviços em geral (exceto reformas), não se aplica ao caso específico de reformas de edifícios, que permite até 50%.
D - 65%: Esse percentual excede o limite máximo permitido pela legislação atual para qualquer tipo de obra ou serviço contratado pela Administração Pública, tornando-se inválido.
E - 25%: Este é o percentual permitido para acréscimos e diminuições em contratos de obras e serviços em geral; no entanto, não é aplicável para reformas de edifícios, que têm o limite específico de 50%.
Compreender os limites estabelecidos pela legislação é crucial para atuar de forma correta e eficiente nas licitações públicas. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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GABARITO A
Art. 127, da Lei nº 14.133/21
Obras, Serviços ou Compras - Acréscimo ou Supressão => até 25%
REFORMA de Edifício ou equipamento - Acréscimo => até 50%
Art. 125 lei 14.133/21 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Alteração Quantitativa Unilateral
Obras, serviços ou compras:
Acréscimo: até 25%;
Supressão: até 25%.
Reformas de edifício ou equipamento:
Acréscimo: até 50%;
Supressão: até 25%.
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