Sobre o tema Improbidade Administrativa, marque a alternativ...
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Lei 8429/92:
Letra A: art. 21, I: (.....), salvo quanto a pena de ressarcimento
Letra B: art. 23, I
Letra C: art. 17, §7º
Letra D: art. 20, PU
Nunca Desista!!!
a) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
b) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
c) Art. 17, § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
d) Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Bons estudos!
Gabarito A
Fundamentação para as demais alternativas na lei 8429/92:
B-Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I-até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em coomissão ou de função de confiança;
C-§7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
D- ART. 20- A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânisot em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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